Bem sei que a vontade de alguns (movidos a receios e rumores) em preencher o mais rapidamente o Registo Biográfico eletrónico (e-Bio) começa a provocar alguma apreensão entre aqueles que (como eu) até agora decidiram reagir com calma e racionalidade à novidade.
Assim, e na eventualidade de preencherem nos próximos dias a dita cuja aplicação, convém que leiam os avisos deixados pela FENPROF (aqui) e FNE (acolá) relativamente à mudança de natureza do vínculo laboral. Posteriormente, e se acharem que existe um perigo real de mudança de vínculo, o que eu aconselho é preencherem uma das minutas disponibilizadas pelos sindicatos (minuta 1 ou minuta 2) e posteriormente, enviarem-na para o Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar (morada: Avª 5 de Outubro, 107
1069-018 Lisboa).
Bom preenchimento...
Bom preenchimento...
Não percebo alguns sindicatos!!! Mas o vinculo laboral não está alterado desde a publicação da lei 59/2008??? Ou esta lei serve para umas coisa (justificação de faltas, paternidade,maternidade....) e não serve para outras?? Leiam mas é a lei ( artºs 2º e 17º) em vez de assustarem as pessoas...
ResponderEliminarEu não entreguei nada nem faço intenções de o fazer!!!!
Marta,
ResponderEliminarqual lei?
meus amigos... No prox ano letivo todos seremos obrigados a concorrer. Mesmo efetivos... E desta forma todos mudaremos obrigatoriamente o vinculo laboral
ResponderEliminarEspetáculo de pais.
ResponderEliminarMinutas, e-bios .....isto vai de caixão à cova, os miudos estão à espera que o docente lhes dedique o seu tempo, mas os medíocres gestores deste país, não deixam !
Qual lei???? A lei 59/2008 de 11 de setembro- Regime de contrato de trabalho em funções públicas onde todos estamos incluidos!
ResponderEliminarMas digam-me uma coisa, existe prazo para o preenchimento do tal Registo Biográfico eletrónico (e-Bio)???
ResponderEliminarEu ainda não preenchi e não tenho estado muito preocupada com isso, mas constatei que muitos colegas foram logo preenche-lo...
Podem esclarecer-me?
Obrigada
1. O ECD não foi alterado.
ResponderEliminar2. Se algum dia o vier a ser, as leis não podem ter aplicação retroativa.
3. Portanto, a designação concernante ao vínculo laboral de professores do quadro de nomeação definitiva [nomeados em fase anterior à publicação da lei geral da função pública]só pode ser PQND e nada mais.
4. Não é inocentemente que o MEC apresenta, neste formulário, a quadrícula relativa ao vínculo laboral bloqueada!...
5. Atacando em várias frentes, ameaçando os professores de agravamento das suas condições de trabalho [eventual acréscimo da carga horária, eventual acréscimo de horários zero, eventual recarga de avaliação - ainda que a carreira esteja congelada...] e escolhendo momentos específicos em que os professores estão assoberbados de trabalho, o MEC tenta fazer passar, de forma subreptícia, esta questão do vínculo laboral. Ancora-se, para tal, num suporte legal ao qual pretende dar supremacia sobre a própria lei fundamental da classe docente.
6. Alega-se que o artigo 17º salvaguarda a questão da cessação do vínculo... Ora, todos nós sabemos que, nunca como agora, as leis fazem-se para durar 'dois dias'...
7. A figura de 'Contrato' implica a concordância de ambas as partes. A partir do momento em que for feita a submissão dos dados constantes no formulário, tal pode ser 'entendido' como acordo tácito...
8. A partir daí, é muito fácil revogar o artigo 17º...
9. Acresce o facto de a mensagem que nos é dirigida, via email institucional, incluir um apelo à prontidão no preenchimento do dito documento, que terá caráter 'obrigatório'...
Maria Luís
Gostaria que alguém me explicasse se este e-bio é uma facilidade disponibilizada aos docentes como diz no email. A ser assim, essa facilidade é para quem queira utilizar-se dela. Ou se é afinal uma bela obrigatoriedade encapotada.
ResponderEliminarObrigado
Ó Colegas, francamente não percebo o alarido que se tem feito com a questão da mudança do vínculo contratual. De facto para TODAS as carreiras e depois da publicação da Lei 12-A/2008, cita LVCR, houve alterações que tinham como objetivo "normalizar" as ligações contratuais à administração pública. Pasme-se esta LVCR e consequentemete o RCTFP (Lei 59/08) foram normativos impostos por "sugestões" da Comissão Europeia. O que alterou quer queiram quer não foi o vínculo que anteriormente designavamos por quadro (lugar de quadro relatado nos mapas de antiguidade) para o dito Regime de Contrato de Trabalho em funções públicas, para a maioria por tempo indeterminado (antigos quadros) e por tempo determinado ou resolutivo, que pode ser certo (contratados por 3 meses por ex.) ou termo incerto (contratado por tempo indefenido).
ResponderEliminarA única alteração é que antes da LVCR aceitava-se uma nomeação para funções docentes com uma ligação contratual de quadro (ou não) agora nomeados são apenas os CORPOS especiais (inspeção, Forças de segrnça, médicos etc.) e todas as outras carreiras especiais ou gerais ligam-se à AP pelo dito CTFP.
Para ajudar a explicar tanto a LVCR como o RCTFP e porque "tentam" normalizar actos gerais dos vínculos e carreiras, são consideradas leis gerais de aplicação a todos os funcionários públicos, que em nada choca com o ECD que regula na especialidade a carreira docente.
Espero ter ajudado na clarificação,
Sugestão que dou é parem com as paranóias e fantasias do orwell, já nos basta para isso a casa dos degredos...