Estamos numa época do ano profícua em rumores... Muito se diz, muito se comenta, mas quase sempre sem um real conhecimento do que entretanto se negociou e que espera publicação.
Por regra, tento não intervir quando me deparo com intervenientes repletos de certeza e assertividade, mas nem sempre o consigo fazer. Nessas alturas, imprimo um ou outro documento que possa ser relevante e lá acabo por entregar ao colega em questão.
Como a crise chega aos tinteiros, opto desta vez, por colocar aqui aquilo que iria imprimir.
Assim, e no que concerne às "contratações de escola", aquilo que foi negociado e que será vertido em normativo legal é:
Nota: Por motivos que se prendem com a objetividade do esclarecimento, optei por não transcrever algumas partes. Os negritos são de minha autoria.
Artigo 38.º
Objeto
1— As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2— Para efeitos do número anterior consideram-se necessidades temporárias:
a) As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;
b) Os horários inferiores a 8 horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;
d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 – Consideram-se ainda necessidades temporárias, as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
4- Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
5 – Para efeitos do número anterior considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.
(...)
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
(...)
6— São critérios objetivos de seleção a seguir obrigatoriamente, para os grupos de
recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de
50%;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50%:
i) Entrevista de avaliação de competências;
ii) Avaliação curricular;
7— Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as ponderações de cada item
devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
8 – Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a),
sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada.
9 – A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de 5
candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades.
10 – Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a
escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os
critérios de seleção identificados nos pontos 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6
a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por
cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos dos pontos iii)
da b) do número 1 do artigo 11.º.
11— São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos
especializados:
a) A avaliação do Portfólio com uma ponderação de 30%;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%.
12— Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a
aplicar a cada item devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos
candidatos.
(...)
14 – Ao disposto nas alíneas b) do n.º 6 e a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas
constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações produzidas
pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Artigo 40.º
Seleção de candidatos
1— Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a
lista final ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do
agrupamento.
2 – A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação
eletrónica da Direção-Geral de Administração Escolar.
3— A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação referida
no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da sua comunicação.
4— A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada
até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
5 – O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a
anulação da colocação.
Assim, leiam com atenção o que acima coloquei (ou então, façam o download da proposta negociada e aprovada) e não "inventem". Ao fazerem-no apenas contribuem para o acréscimo de preocupação e ansiedade.
"9 – A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de 5 candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades." - Alguém me sabe explicar o que quererá isto dizer? Este ponto esta-me a fazer alguma confusão. Alguém conseguer entender?
ResponderEliminarA entrevista ou análise curricular é feita aos 5 1ºs graduados. Caso nenhum deles apresente o que pretendem passam para os próximos 5 e assim sucessivamente...
ResponderEliminarÉ verdade...As pessoas preferem inventar e perguntar, do que ler a legislação que deveria andar semore no nosso bolso... É triste...
ResponderEliminarEu tenho toda a legislaçao dos concursos guardada no meu pc. Por que razão os outros não fazem o mesmo?!
Resposta ao João: como os critérios são idênticos para todos os procedimentos concursais, quando as escolas fazem o download com os dados dos candidatos, normalmente em formato para folha de cálculo, com facilidade ordenam os candidatos (se os colegas derem respostas claras) e selecionam os cinco primeiros e analisam as candidaturas; se necessário passam para o lote de cinco classificados a seguir. Isto é ambicioso e pressupõe a ausência de erros na plataforma SIGRHE.
ResponderEliminarAnónimo 9:07 - ??????
ResponderEliminarAos restantes: quer isto dizer que continua a perpetuar-se o factor "C", quando todos acharam que com a nova legislação iria acabar com isso. Quer isto, ainda, dizer que o candidato no lugar 100 (por exemplo) pode ficar com o lugar a concurso defendendo, o Diretor, que esse tem o currículo melhor (por exemplo). O Diretor pode ir excluindo em transches sucessivas de 5 candidatos até chegar ao candidato 100. Parece-me que ficará tudo igual ao que está, certo?
João
ResponderEliminarA sua leitura só tem um pequeno problema.
O director não pode excluir os candidatos!!!
O director terá sempre de atribuir uma classificação à entrevista ou analise curricular.
Mais, como pode ler no número 7 do artigo 39º, as ponderações de cada item da entrevista ou análise curricular aparecem na aplicação. Isto significa que quando surgirem as OE, não pode aparecer apenas "Entrevista" ou "Análise curricular"
Terá de aparecer o que vai ser avaliado na entrevista ou na análise curricular e o peso de cada um desses itens.
Boa noite. Eu continuo a ter uma dúvida: estes critérios também se aplicam às escolas TEIP e com contrato de autonomia? Obrigada
ResponderEliminarMaria,
ResponderEliminarExperimente seguir a sugestão do Ricardo, que fica a saber a resposta.
Advogado
ResponderEliminarExperimente deixar o "sarcasmozinho" de lado...
Maria
ResponderEliminarImagine a seguinte situação.
Durante um teste, um aluno pede ao professor para este lhe dar a resposta de uma das perguntas.
O que é que a Maria?
Mais uma vez a subjectividade vai prevalecer e com ela as cunhas e os compadrios! Como é possivel alguém ser a favor disto! Ou não é contratado e têm o seu lugarzinho certo, ou então têm vivido à conta de cunhazinhas! Corrupção...mais e mais, venha ela... que existe quem goste...e muito! CANALHAS
ResponderEliminarComeço por me perguntar por que venho eu tantas vezes a este blogue...será porque gosto de estar sempre a ler ameaças disto e daquilo e os autores dirigirem-se a nós com desdém? Já perceberam que os colegas andam mal informados e agora a sabedoria subiu-lhes à cabeça? Secalhar em vez de explicarem o quer que seja sugeria que apenas criassem hiperligações para todas as documentações. Assim ninguem espezinhava ninguem....
ResponderEliminarAnónimo
Boa noite.
ResponderEliminarEu li e reli os documentos e continuo com a mesma dúvida da Maria...
Alguém podia esclarecer por favor?
Obrigado.
O Ricardo Montes e este blogue tem sido uma ajuda enorme para imensos colegas que sempre andaram perdidos sem saber o que fazer, orientando no sentido correto! E ainda tenta dar uma ajuda muito mais preciosa já que, em "vez de dar o peixe, tenta ensinar a pescar"...
ResponderEliminarRelativamente à questão, basta pensar um pouco:
ResponderEliminarSe a graduação vale 50% e a entrevista/avaliação curricular outros 50%, o que é que acontece se o diretor decidir dar 0 na entrevista/avaliação curricular aos 5 primeiros graduados? Ficam com "classificação" zero nessa oferta?
Bom!
ResponderEliminarNa minha opinião parece-me k as OE's, com esta nova legislação, vão melhorar. Também n podemos só fazer criticas destrutivas.. Há uma melhoria notória ainda k ligeira...
Não será tão fácil (impossível nunca é) aplicar o fator C com estas novas regras...
Pedro_Norte(chat)
Finalmente parece que irá prevalecer alguma parcimónia nas OE (a possível...), já que têm sido uma vergonha, sem que ninguém dissesse nada em contrário. Talvez seja mais difícil continuar a haver cunhas devido aos critérios e à afixação de resultados. Vamos deixar de ter critérios como "distância de residência ao agrupamento" ou "continuidade pedagógica". Ainda tenho esperança que peçam o grupo sanguíneo... Just kidding!
ResponderEliminarEspero que na plataforma só haja mesmo essas opções de critérios que estão definidas na legislação.
Agradeço o post ao autor porque desconhecia esta decisão.
Cumprimentos,
M.Silva
Parabéns ao blog muito interessante e útil pela informação... Agora a classe dos professores é muito triste, sempre preocupados com os outros e as cunhas e os horários, etc. Caso não estejam satisfeitos tentem mudar de profissão porque irão ser contratados nos próximos 15 anos... boa sorte
ResponderEliminarPS- quem goza com isto são os políticos a legislar e a receber 5.000euros por mês... (+ajudas de custo..:)))
Basicamente nos dias k correm toda a gente é contratado em qualquer profissão... Se não o é, com poucos tostões são reencaminhados para o desemprego. Portanto essa parte de sermos contratados por 15 anos n me parece nada preocupante logo k o sejamos de facto.. O pior é o desemprego docente k será cada vez maior, a instabilidade "Física"/Familiar, e o vencimento que em muitos casos (é o meu) só dá para combustível, portangens e para o almoço..
ResponderEliminarPedro_Norte(chat)
Faço minhas as palavras da Maria... e quanto às escolas TEIP ou com autonomia? Aplicam-se as mesmas regras?
ResponderEliminarPois, Pedro…
ResponderEliminarE já pensou... onde iremos arranjar dinheiro para combustível,portagens, almoço… quando começar a “maratona OE”, percorrendo o país de lés-a-lés em busca de uma entrevista para uma possível colocação?
Cielita
O decreto aplicar-se-á a todos os tipo de concurso, logo os agrupamentos TEIP e com autonomia também estão incluídos.
ResponderEliminar4- Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 33º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
ResponderEliminarSe eu percebi bem, isto significa que quem o ano passado foi colocado nas ofertas/contratações de escolas TEIP e Autonomia, este ano pode ter o contrato renovado? É que numa das notas informativas do site da DGAE também já vi essa possibilidade.
Obrigado desde já pela ajuda na interpretação.
Boa noite fico tão contetente como decepcionada ao entrar neste blogue. Contente porque tenho que dar os parabéns ao seu autor por nos tentar manter sempre informados. Decepcionada ao ler determinados comentários que me levam numa primeira leitura a desunião do nosso grupo de trabalho. Carambe somos todos professores, todos lutamos por um ideal. Se assim o é qual a razão de haver comentários que desprezam os colegas (exemplo: a resposta que foi dada à Maria). Esta desunião é o NOSSO PONTO FRACO QUE PARECE JÁ TER SIDO DESCOBERTO e, por esse motivo a nossa profissão cada vez é mais desprezada e fazem de nós "gato sapato". É hora de mostrar todos que lutamos pelo mesmo objetivo e não nos podemos deixar levar em cantigas!!!! COMO PODEREMOS EDUCAR OS NOSSOS JOVENS SE NÃO FOMOS EDUCADOS UNS COM OS OUTROS!!!!!!!!!!!!
ResponderEliminarCitando, ( Advogado)
ResponderEliminarA sua leitura só tem um pequeno problema.
O director não pode excluir os candidatos!!!
O director terá sempre de atribuir uma classificação à entrevista ou analise curricular.
Mais, como pode ler no número 7 do artigo 39º, as ponderações de cada item da entrevista ou análise curricular aparecem na aplicação. Isto significa que quando surgirem as OE, não pode aparecer apenas "Entrevista" ou "Análise curricular"
Terá de aparecer o que vai ser avaliado na entrevista ou na análise curricular e o peso de cada um desses itens.
Li o que escreveu e concordo manifestamente com o seu ponto de vista, mas em termos leigos e o que toda a comunidade presente quer saber é como agir, no caso de sentir que esteve envolvido numa novela mexicana ou numa suposta entrevista em que toda a gente sabe, quem será o eleito!
O que fazer?? Recurso Hierarquico?? Para quem?? Com que fundamento?? Oposição ao Concurso ou á colocação?? Via Tribunal?? Administrativamente??
Isto são as perguntas das quais toda a gente quer resposta, pois não vale a pena dizer que é ilegal, que é imoral, que é penalizador... Mas sim dizer como agir, como o fazer e quais as consecuências, tudo o resto é postas de pescada Caro Advogado.