Tendo em vista que teremos cada vez mais colegas colocados por Contratação de Escola (CE), segue uma pequena lista de informações relevantes, que retirei do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Atenção que o melhor mesmo será lerem o Decreto-Lei em questão, na sua totalidade, pois aquilo que eu coloco de seguida poderá não ser o mais pertinente para a vossa situação particular.
Assim:
1 - A CE é um mecanismo de recrutamento de professores onde as Escolas/Agrupamentos fixam os critérios de selecção dos candidatos (cabe à direcção executiva da escola fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico);
2 - O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias, tendo como limite, o termo do ano escolar a que respeita;
3 - O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
4 - No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
5 - Os horários disponíveis para celebração do contrato de trabalho não podem exceder metade dos tempos lectivos que compõem um horário completo, correspondendo-lhe, proporcionalmente, a componente não lectiva de acordo com o nível e ciclo de ensino a que se destinam. Exceptuam-se do anteriormente disposto os contratos celebrados para:
a) Prestação de actividade lectiva na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Substituição de docente titular de vaga ou horário; ou
c) Desenvolvimento de projectos especiais de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar oficialmente aprovados;
6 - O número de tempos lectivos a contratar não é passível de qualquer acréscimo até ao final do segundo período de cada ano escolar;
7 - O horário lectivo objecto de contrato de trabalho em regime de substituição temporária não é passível de qualquer aditamento até ao termo da sua vigência
Para além das informações anteriores, aconselho a leitura do Código do Trabalho, nomeadamente dos seguintes artigos:
Artigo 112.º
Duração do período experimental
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 — Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregado depende de aviso prévio de 15 dias.
4 — O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n. 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Ricardo, só uma correcção.
ResponderEliminarNestes contrataos também se aplica o RCTFP (Lei 59/2008).
Na prática a duração do periodo experimental é a mesma.
como assim, eu estou numa situação destas, tenho contrato de um mês, que termina dia 20, não não quero que seja renovado, portanto os 15 dias de experiência já passaram, mas na escola dizem que pode ser sempre renovado mensalmente até final do ano letivo, então quer dizer que passa para termo incerto e o tempo de experiência já não será de 15 dias? Mas o primeiro contrato é de um mês.
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