O ofício circular n.º10 / GGF / 2009 deve ser lido por todos os colegas contratados. Neste ofício circular, são esclarecidos alguns pormenores bem relevantes para quem esteve sujeito a contratação até 31 de Agosto de 2009 e não obteve colocação a 1 de Setembro de 2009. Assim, deixo-vos com alguns elementos deste documento que considerei mais relevantes:
a) Por força da alínea d) do nº 1 do artigo 91º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos ensinos básico e secundário converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
b) De acordo com o nº 3 do artigo 252, do Regime - anexo I, do RCTFP, “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.
c) Considerando que os contratos administrativos celebrados com o pessoal docente para o ano escolar de 2008/2009 se converteram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, em contratos de trabalho em funções públicas, aos docentes cujos contratos cessaram até 31 de Agosto de 2009 é devido o direito à compensação prevista no nº3 do artigo 252º do Regime.
d) A referida compensação é devida a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Set., pelo que no corrente ano, apenas devem ser considerados os meses do contrato a partir de 1 de Janeiro de 2009.
e) Aos docentes que estiveram contratados até 31 de Agosto de 2009, apenas será devida a compensação por caducidade se não tiverem sido novamente colocados em 1 de Setembro de 2009.
f) Os docentes que não foram colocados em 1 de Setembro, para além da compensação por caducidade devem igualmente ser abonados do subsídio de Natal, relativo ao serviço prestado entre Janeiro e Agosto, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 207º do Regime.
É importante que os colegas que se encontram na situação que acima coloquei, se dirijam às secretarias das escolas/agrupamentos onde estiveram colocados e verifiquem se esta situação está a ser cumprida. Os montantes que forem processados na sequência da caducidade dos respectivos contratos também deverão ser verificados. Esta compensação é um direito!
Nota: Existe uma forte possibilidade da vossa escola/agrupamento desconhecer o ofício circular que anteriormente referi. Aconselho que imprimam uma cópia da mesma antes de se dirigirem à escola. Poupam trabalho, tempo e uma enorme carga de trabalhos...
a) Por força da alínea d) do nº 1 do artigo 91º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos ensinos básico e secundário converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
b) De acordo com o nº 3 do artigo 252, do Regime - anexo I, do RCTFP, “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.
c) Considerando que os contratos administrativos celebrados com o pessoal docente para o ano escolar de 2008/2009 se converteram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, em contratos de trabalho em funções públicas, aos docentes cujos contratos cessaram até 31 de Agosto de 2009 é devido o direito à compensação prevista no nº3 do artigo 252º do Regime.
d) A referida compensação é devida a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Set., pelo que no corrente ano, apenas devem ser considerados os meses do contrato a partir de 1 de Janeiro de 2009.
e) Aos docentes que estiveram contratados até 31 de Agosto de 2009, apenas será devida a compensação por caducidade se não tiverem sido novamente colocados em 1 de Setembro de 2009.
f) Os docentes que não foram colocados em 1 de Setembro, para além da compensação por caducidade devem igualmente ser abonados do subsídio de Natal, relativo ao serviço prestado entre Janeiro e Agosto, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 207º do Regime.
É importante que os colegas que se encontram na situação que acima coloquei, se dirijam às secretarias das escolas/agrupamentos onde estiveram colocados e verifiquem se esta situação está a ser cumprida. Os montantes que forem processados na sequência da caducidade dos respectivos contratos também deverão ser verificados. Esta compensação é um direito!
Nota: Existe uma forte possibilidade da vossa escola/agrupamento desconhecer o ofício circular que anteriormente referi. Aconselho que imprimam uma cópia da mesma antes de se dirigirem à escola. Poupam trabalho, tempo e uma enorme carga de trabalhos...
Mais uma vez um serviço público de grande qualidade prestado por este blog, seu criador e também os seus users.
ResponderEliminarMeus caros
Eu já contactei a minha escola e eles aparentemente não estavam a par...Imaginem o resto do País.
Tal e qual como o Ofício n.º 9 das Ofertas de Escola, pelo que tive que lutar imenso para ter os meus direitos.
Abram a pestana!
Quem esteve colocado até 31 de Agosto por oferta de escola (DL 35/2007) e obteve colocação a 1 de Setembro deste ano também não tem direito a esta compensação?
ResponderEliminarmas pelo q entendi só tem direito quem teve um contrato q n excedeu 6 meses? Será assim?
ResponderEliminarCumps
Não, não tem que ser inferior a 6 meses. Recomendo que releias com atenção o oficio.
ResponderEliminarabraço
Caros Professores e outros..
ResponderEliminarComo Assistente Técnico, tenho que comentar, dizer que as Escolas/Secretarias podem desconhecer o Ofício Circular é desprestigiar os Serviços... certamente não irá ser esquecido. Este mês já é díficil ser processado... (não aparecem tipo tontinhos com as cópias sff)
EsPiRiTuPRACoisa
E se eles não mo quiserem dar?
ResponderEliminarComo é que eles fazem para dar a compensação?
Só para dizer que coloquei este teu post no meu blog. espero que não te importes.
ResponderEliminarBom dia Ricardo.
ResponderEliminarNão compreendo a alínea b), em relação à duração do contrato.....
Já fui colocada. Beijocas
Ah, já percebi, esquece.....
ResponderEliminara compensação é de três ou dois dias de remuneração base consoante o contrato tenha durado por um período q respectivamente ñ exceda ou seja superior a 6 meses. Portanto do q entendo é q, em contratos q n excedem os 6 meses, há direito a 3 dias d compensçao por cada mês; s exceder, são só 2 dias, certo?
o ano passado circulava pela net uma minuta para requerer esta compensação à escola. se alguém a tivesse guardada e disponibiliza-se dava mt jeito
ResponderEliminarBom dia a todos.
ResponderEliminarEstive a leccionar em Albufeira todo o ano escolar e não fiquei colocado a 1 de Setembro.
Hoje durante a manhã recebi chamada da escola onde estive no ano passado a informar sobre a situação. E disseram que vão depositar o dinheiro em breve.
Por isso existem escolas a par da situação e já estão a tratar do assunto.
Telefonei para a minha antiga escola e só estão a depositar o dinheiro dos professores que ligam. Por isso não se encostem.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarPelo que entendi a lei teve aplicação a partir de Janeiro de 2009, logo quem foi colocado a 1 de Setembro de 2009 não recebeu a compensação pois foi colocado, certo. Se a lei se baseia na lei geral dos contratos a termo, se não for colocada a 1 de Setembro de 2010, tenho direito à compensação por todos os meses desde Janeiro de 2009 até Agosto de 2010, ou seja, 20 meses vezes 2 dias.
Agradecia, se puder, que me elucide sobre esta questão.
Obrigado
Pelo que percebi.
ResponderEliminarAs escolas devem pagar o tempo desde 1 Janeiro de 2009 até 31 de Agosto de 2009. E o ano lectivo todo anterior.
Isto também é valido para os candidatos que entraram pelas ofertas de escola?
A minha escola enviou-me uma carta e dizer que não renovava o contrato. Recebo esta caducidade igual?
Cumprimentos.
relativamente a este assunto tenho algumas dúvidas que gostaria que me esclarecessem. no ano lectivo 2009/2010 estive colocado numa escola desde 10 de setembro2009 até 31 de agosto2010.contrato terminou e não fui notificado de que não haveria renovação. requeri o pagamento da compensação e a escola pagou-me apenas referente aos meses de 2010. (2 dias x 8 meses) não deveriam ser 2dias x12 meses?alguém que me possa esclarecer obrigado
ResponderEliminarOlá,
ResponderEliminareste ano fui colocada em Outubro, mas como é um substituição, a professora voltou em Junho e por isso o meu contrato acabará neste mês. Tenho direito na mesma à indeminização, certo?
Obrigada