A pergunta já aqui foi feita diversas vezes, e como tal, optei por colocar aqui um post a tentar esclarecer o tema. Em primeiro lugar, os documentos que os colegas contratados (principalmente os colocados por Oferta de Escola) deverão ter «à mão», são os seguintes:
(1) Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.
(2) Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
(3) Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Em segundo lugar, e de forma a assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, podem celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo. Dito de forma simplificada, a modalidade de trabalho a que estão sujeitos é: contrato de trabalho a termo resolutivo.
Por último, e para que não fiquem dúvidas, relativamente ao termo "denúncia" (fonte: Ciberdúvidas da Língua Portuguesa):
Há rescisão quando a cessação é comunicada por um dos contraentes com base em justa causa (por via de regra, facto imputável culposamente à contraparte).
Há denúncia, geralmente comunicada com determinado pré-aviso, quando a cessação visa impedir a renovação do contrato por um novo período, estipulado como subsequente ao período contratual em vigor.
Esclarecida a dúvida, o que realmente importa, é conhecer os seguintes artigos do Código do Trabalho:
Artigo 112.º
Duração do período experimental
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 — Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregado depende de aviso prévio de 15 dias.
4 — O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n. 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
Infelizmente não vos posso ajudar mais. Isto foi o que consegui concluir (com a preciosa ajuda da colega Sara). Espero que seja útil.
(1) Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.
(2) Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
(3) Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Em segundo lugar, e de forma a assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, podem celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo. Dito de forma simplificada, a modalidade de trabalho a que estão sujeitos é: contrato de trabalho a termo resolutivo.
Por último, e para que não fiquem dúvidas, relativamente ao termo "denúncia" (fonte: Ciberdúvidas da Língua Portuguesa):
Há rescisão quando a cessação é comunicada por um dos contraentes com base em justa causa (por via de regra, facto imputável culposamente à contraparte).
Há denúncia, geralmente comunicada com determinado pré-aviso, quando a cessação visa impedir a renovação do contrato por um novo período, estipulado como subsequente ao período contratual em vigor.
Esclarecida a dúvida, o que realmente importa, é conhecer os seguintes artigos do Código do Trabalho:
Artigo 112.º
Duração do período experimental
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 — Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregado depende de aviso prévio de 15 dias.
4 — O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n. 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
Infelizmente não vos posso ajudar mais. Isto foi o que consegui concluir (com a preciosa ajuda da colega Sara). Espero que seja útil.
Este post é muito útil. O meu muito obrigado ao Ricardo M.
ResponderEliminarMuitissimo obrigado!!! QQ dia para ser professor é necessário ter um curso de Direito como pré-requisito! este post ajudou-me imenso!
ResponderEliminarMuito obrigado!
ResponderEliminarJoão