No Público de 28/10/2006: "O Ministério da Educação negou hoje ter proposto aos sindicatos, no âmbito da revisão do Estatuto da Carreira Docente (ECD), o fim das pausas lectivas para os professores no Natal, Carnaval e Páscoa.
"O Ministério da Educação desmente que seja sua intenção acabar com as pausas lectivas do Natal, Carnaval e Páscoa para os professores. O Ministério desmente igualmente que tal tenha sido proposto em sede de revisão do Estatuto da Carreira Docente", lê-se num comunicado emitido pela tutela.
Quinta-feira a plataforma que reúne 14 sindicatos de professores anunciou que a tutela pretendia obrigar os professores a permanecer nas escolas durante as férias dos alunos, revogando os artigos 91º, 92º e 93º do ECD, referentes à interrupção da actividade docente e não à interrupção da actividade lectiva, agora referida pelo ministério.
Os artigos em causa prevêem a existência da interrupção da actividade docente nas férias escolares, após a conclusão das reuniões de avaliação. Apesar da pausa, os professores podem ser convocados pelo conselho executivo da respectiva escola para o cumprimento de outras tarefas de natureza pedagógica ou para a participação em acções de formação.
Na versão da proposta de alteração do ECD entregue aos sindicatos a 25 de Outubro, os artigos em causa, sobre a Interrupção da Actividade Docente, surgem revogados, mas António Ramos André, adjunto da ministra da Educação, explicou que o tema foi levantado na reunião de sexta-feira por uma questão de "redundância".
"Foi proposto se a interrupção da actividade lectiva deveria manter-se no estatuto, uma vez que é matéria de organização do ano lectivo, e por isso enviada anualmente aos conselhos executivos", explicou.
Segundo o adjunto de Maria de Lurdes Rodrigues, "é completamente falso" que o ministério pretenda terminar com a interrupção da actividade lectiva. "As pausas dos professores não estão em causa nem estarão", acrescentou António Ramos André.
Em comunicado, o ministério refere que, "para que não subsistam equívocos (...), manterá a definição de Interrupção da Actividade Lectiva no articulado do Estatuto da Carreira Docente agora revisto".
Ainda de acordo com a tutela, o texto do artigo 91º terá a seguinte redacção: "1-Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, o órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino elabora um plano de distribuição de serviço docente para o cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento".
"Os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação", lê-se no número dois do mesmo artigo."
Ver Artigo Completo (Público)
Sem comentários:
Enviar um comentário