quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Pack "Avaliação do Desempenho Docente".

(Post actualizado a 27 de Outubro de 2010)

Parece-me que só agora é que os colegas começam a pensar na avaliação do desempenho docente. Confesso que hoje foi o dia em que na minha escola mais conversei sobre este tema.

Para facilitar a discussão e esclarecimento relativamente a questões que surjam sobre o tema "Avaliação do Desempenho Docente", deixo de seguida as regras que têm de ser utilizadas pelos directores para estabelecerem o calendário da avaliação do desempenho, assim como links para todos os documentos legislativos relevantes. Irei também colocar este post na secção "Escolhas do Editor" (barra lateral direita) para que esteja sempre acessível.

Regras para a calendarização do procedimento de avaliação do desempenho (Despacho n.º 14420/2010):

1 — A calendarização do procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente é da competência do director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo respeitar os seguintes procedimentos e prazos máximos:
a) Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas31 de Outubro do 1.º ano do ciclo de avaliação;
b) Apresentação, facultativa, de objectivos individuais31 de Outubro do 1.º ano do ciclo de avaliação;
c) Entrega do relatório de auto-avaliação -
31 de Agosto do 2.º ano do ciclo de avaliação;
d) Avaliação e comunicação da avaliação final ao avaliado21 de Outubro do 2.º ano do ciclo de avaliação;
e) Conclusão de todo o processo de avaliação do desempenho, incluindo eventuais reclamações e recursos31 de Dezembro do 2.º ano do ciclo de avaliação.
2 — A calendarização referida no número anterior fixa, também, os prazos para a ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tendo em conta o estabelecido no despacho normativo ali previsto.
3 — A calendarização é estabelecida após a audição da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, de forma a garantir, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, bem como as regras aplicáveis à observação de aulas e ao disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º.
4 — A calendarização dos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato tem em conta os prazos referidos, respectivamente, nos artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.


Atenção! Não se fiem nas datas anteriormente referidas (nomeadamente as referidas para a entrega facultativa de objectivos individuais e de aulas observadas - alíneas a e b), pois o que se estabelece são prazos máximos. Dependendo do Director da vossa escola, o prazo poderá ser mais reduzido... Estejam atentos.

Recordo ainda que os elementos produzidos em procedimentos de avaliação referidos no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, (elementos produzidos em procedimentos de avaliação em curso à data da entrada em vigor do decreto, ou seja, 23 de Junho de 2010) podem ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011, desde que os interessados o requeiram ao director até 31 de Outubro de 2010. No ciclo de avaliação de 2009-2011 o prazo para a apresentação facultativa do pedido de observação de aulas e de objectivos individuais termina em 31 de Outubro de 2010 (de acordo com o Despacho n.º 14420/2010).

Seguem-se os links para os diversos documentos que têm de ser lidos por quem vai ser avaliado (ou seja, todos os professores):

Estatuto da Carreira Docente
(Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho)

Modelo de Avaliação do Desempenho Docente
(Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho)

Calendarização, relatório de auto-avaliação e fichas de avaliação global
(Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro)

Padrões de Desempenho
(Despacho n.º 16034/2010, de 22 de Outubro)

Eventual dispensa de observação de aulas (relevante para licença sabática, regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro, entre outros)
(Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro)

Ponderação curricular (relevante para licença sabática, regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro, entre outros)
(Despacho normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro)

Boa leitura...

5 comentários:

  1. Todos?
    não!!!
    há alguns que vão continuar a resistir.

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  2. TODOS são avaliados... TODOS!!! Se pede ou não aulas observadas... Se entrega ou não objectivos individuais... isso já é outro tema.

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  3. Todos são avaliados. Quem quiser MB ou Exc. tem de pedir a observação de aulas, mesmo os relatores e coordenadores?

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  4. "Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas — 31 de Outubro do 1.º ano do ciclo de avaliação;"
    Significa que, mesmo para quem vá para o 3º escalão, não necessite de pedir obsrevação de aulas, no caso de este ser o 2º ciclo de avaliação?
    No 1º ciclo não tive observação de aulas.

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  5. Para os contratados também se consideram os ciclos? Ou cada ano lectivo vale por si só?
    os professores relatores só têm funções de avaliar as aulas assistidas?
    Podem marcar reuniões de grupo para tratar de assuntos divergentes da avaliação?
    Há dúvidas que persistem.

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