Mais uma vez, o SPRC presenteia-nos com mais uns esclarecimentos adicionais, relativos aos abusos nos horários dos professores. Este sindicato responde a diversas questões relativas a este tema (algumas das quais, colocadas no post anterior que dediquei a este tema). Vale a pena lerem...
Deixo-vos com alguns desses esclarecimentos):
"A componente de trabalho individual tem um número mínimo de horas estabelecido?
Sim. De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:
- 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;
- 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.
Quando um docente tem mais do que uma disciplina e/ou nível com a mesma turma, é lícito que lhe seja contada, apenas, uma só turma para efeito de atribuição de 10 ou 11 horas na componente individual?
Não, já que o número 2 do artigo 5.º refere que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis/disciplinas atribuídos ao docente.
Organização de um horário de trabalho: Como se pode verificar que os limites legais estão a ser respeitados?
Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:
- Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:
• Componente lectiva - 25 horas;
• Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas;
• Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas (ver caixa).
- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:
• Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD [correspondentes à prestação de entre 22 e 14 tempos lectivos de 45 minutos mais os tempos para outras actividades (apoio educativo e/ou complemento curricular)];
• Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);
• Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).
• Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2ª e 3ª ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas."
Deixo-vos com alguns desses esclarecimentos):
"A componente de trabalho individual tem um número mínimo de horas estabelecido?
Sim. De acordo com o número 2 do artigo 5.º daquele despacho, a componente de trabalho individual não poderá ser inferior a:
- 8 horas para os educadores de infância e professores do 1.º Ciclo;
- 10 ou 11 horas para os professores dos 2.º e 3.º Ciclos e do Ensino Secundário, conforme tenham, respectivamente, menos de 100 ou 100 ou mais alunos.
Quando um docente tem mais do que uma disciplina e/ou nível com a mesma turma, é lícito que lhe seja contada, apenas, uma só turma para efeito de atribuição de 10 ou 11 horas na componente individual?
Não, já que o número 2 do artigo 5.º refere que aquele é o número mínimo de horas de componente individual, pois deverão ser tidos em conta, para além do critério "número de alunos", outros como o número de turmas e/ou de níveis/disciplinas atribuídos ao docente.
Organização de um horário de trabalho: Como se pode verificar que os limites legais estão a ser respeitados?
Deverá ter-se em conta o conjunto das suas três componentes (lectiva, individual e de estabelecimento) que nunca poderá ultrapassar as 35 horas semanais, tendo de ser respeitados os seguintes limites e regras legalmente estabelecidos:
- Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico:
• Componente lectiva - 25 horas;
• Componente não lectiva de estabelecimento - máximo de 2 horas;
• Componente de trabalho individual - mínimo de 8 horas (ver caixa).
- 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, Ensino Secundário e Educação Especial:
• Componente lectiva - entre 22 e 14 horas, de acordo com artigos 77.º e 79.º do ECD [correspondentes à prestação de entre 22 e 14 tempos lectivos de 45 minutos mais os tempos para outras actividades (apoio educativo e/ou complemento curricular)];
• Componente não lectiva de estabelecimento - mínimo de 1 e máximo de 2 ou 3 horas (consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, a que, apenas, podem acrescer as horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD);
• Componente não lectiva de trabalho individual - mínimo de 11 ou 10 horas, consoante o docente tenha 100 ou mais alunos ou menos de 100, respectivamente (ver caixa).
• Educação Especial - aplica-se a mesma norma para a elaboração dos horários nos 2ª e 3ª ciclos e no Ensino Secundário, excepto os tempos para outras actividades, as quais não podem ser atribuídas."
Então e os profs do 1º ciclo?Levam com 25 horas lectivas+2h de apoio ao estudo semanais+ 1h de atendimento aos pais mensal,com as supostas 8h de trabalho individual já vamos acima das 35h e falta juntar as 4h mensais de reuniões ordinárias.Infelizmente o 1º ciclo continua a ser o parente pobre da educação...e ninguém se mexe...
ResponderEliminarSandra.
tenho 23 horas lectivas (1h extraordinária) mais 4 apoios (componente não lectiva de estabelicimento), logo andam-me a comer há uns bons 2 ou 3 anos!
ResponderEliminarchamem-lhe o que quiserem, mas eu dou 27 horas de aulas por semana mais reuniões.
2.º anónimo,
ResponderEliminarTerá 22 tempos lectivos + 2 tempos supervenientes, que totalizam 22 horas, mais 2 tempos de Componente não lectiva. Fora a hora extraordinária. Está legal, poderia até ter mais uma hora, caso tivesse menos de 100 alunos.
Daniel,
ResponderEliminarNão é legal porque as horas da componente não lectiva de estabelecimento não podem ser aplicadas nos apoios (a não ser que o apoio seja individualizado)
Daniel,
ResponderEliminarNão é legal porque as horas da componente não lectiva de estabelecimento não podem ser aplicadas nos apoios (a não ser que o apoio seja individualizado)
Se alguém souber...estou a leccionar em horário nocturno onde me estão a contar os tempos lectivos como 60 mim e não os 45 mim "normais". Poderá ser mesmo assim ou estou a trabalhar 15 min de borla? Há algum artigo que estipule a duração das horas lectivas?
ResponderEliminar"Não é legal porque as horas da componente não lectiva de estabelecimento não podem ser aplicadas nos apoios (a não ser que o apoio seja individualizado)"
ResponderEliminarQual é a diferença.
Antes da passagem para aulas de 45m, eram de 50 m e também eram chamadas de HORAS!! Só quando se retiraram 5m às "horas lectivas" é que as ditas horas passaram a ser realmente horas?????
ResponderEliminarSomos um povo de rigores..., pontualmente!
Penso que há um aspecto que está a escapar a todos, e as escolas estão a aproveitar isso forte e feio. A lei diz que o 2º e 3º ciclo tem direito a 10 ou 11 horas de trabalho individual.....e quase ninguém está cumprir isto. De facto o tempo de estabelecimento pode ir de 1 a 3 horas, sendo assim o tempo de trabalho individual pode ser de 8 a 11 horas...e a lei não é explicita nesta situação...Tenho colegas em igual circunstância e do mesmo grupo com 11 horas de trabalho individual, outros com 7 horas e eu com 8.É incrivel como cada escola manobra a seu belo prazer....A única discrepância que devia existir entre os professores devia ser de apenas 1 hora (+/- 100 alunos)...Que fazer???
ResponderEliminarcom horário de 20h, como as aulas são de 45m tenho que dar mais dois tempos (APOIO) para somar as 20h e ainda 3 de estabelecimento mais 10 trabalho individual. Está certo
ResponderEliminarSe uma escola determinar que o nº de horas de estabelecimento é de 3 horas...NUNCA MAIS O PROFESSOR TEM 10 OU 11 HORAS DE TRABALHO INDIVIDUAL. Exemplo: 22lectivas+2supervenientes+3escola sobram 8 para trabalho individual. Sendo assim o ministério da educação brevemente vai alertar para esta situação e os professores vão perder a razão. Mas até lá eu vou lutar com as forças que tenho...
ResponderEliminarMUITO IMPORTANTE O 1º PASSO ESTÁ DADO:
ResponderEliminarhttp://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34807
As supervenientes fazem parte das 22 horas lectivas.
ResponderEliminarDaniel,
ResponderEliminarA diferença está no número de alunos.
tenho 20h lectivas(com 2 de DT)pois tenho redução 2h + 2 apoio + 5 trabalho estabelecimento( 4 apoios e 1 Dt), isto está correcto?
ResponderEliminarResposta ao colega Daniel: as supervenientes não fazem parte das 22h. Quem dera que fizessem! para o 2 e 3 ciclo um horário completo tem sempre 22+2+horas de estabelecimento
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