Com a criação dos mega-agrupamentos surge agora a possibilidade de deslocações automóveis de alguns quilómetros entre escolas de um mesmo agrupamento. Colocam-se agora duas questões:
a) E não tendo automóvel, como resolvo este problema das deslocações? De transportes públicos, correcto? E se for num agrupamento de escolas do interior do país em que os sistemas de transportes são reduzidos ou eventualmente nulos?
b) Tendo automóvel (e carta de condução, como é óbvio) terei direito a um qualquer "subsídio" para essas deslocações?
Se para a primeira opção poderão surgir algumas dificuldades (não me venham dizer que não é possível, pois eu conheço uma mão cheia de colegas que não conduz), para a segunda poderá ser interessante seguir a recomendação do SPRC. Lembrem-se que a vossa "romaria" entre escolas de um mesmo agrupamento é considerada "deslocação em serviço". Segundo este sindicato os colegas nesta situação poderão requerer subsídio de transporte. Passo a transcrever a argumentação e a minuta para o efeito:
Decreto Lei 106/98 - Subsídio de Transporte
Artigo 18.º
Meios de transporte
1 — O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
2 — Na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.
Artigo 19.º
Veículos de serviços gerais
Na atribuição do contingente de veículos de serviços gerais aos diferentes serviços observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.o 50/78, de 26 de Março.
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
1 — A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 — O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 — Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 — A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Artigo 21.º
Uso de automóvel de aluguer
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar- se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Artigo 22.º
Casos especiais
1 — Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência.
2 — Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
Artigo 23.º
Entidades competentes para a autorização
As autorizações referidas nos artigos 20.o, 21.o e 22.o são da competência do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos serviços.
Artigo 26.º
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente;
b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
Artigo 27.º
Subsídio de transporte
1 — O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2 — Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
3 — O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4 — A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º.
MINUTA
REQUERIMENTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
Exº Senhor
Director do
Agrupamento de Escolas ……………………
…(Nome)…., Professor …..(categoria)….., do grupo de recrutamento ………., vem, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 18º e seguintes do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, solicitar a Vª Exª se digne facultar ao requerente, no dia ……/…./………, às ……. Horas (indicar, se for o caso, vários dias e/ou diferentes horas), viatura de serviço para que este possa deslocar-se da …. (indicar o estabelecimento de ensino) ………………. para a …… (indicar o estabelecimento de ensino), local onde vai prestar …….. (indicar o serviço).
No caso de tal ser inviável, requer, desde já, autorização para utilização de veículo próprio e, consequentemente e nos termos do artigo 26º, alínea b), lhe sejam pagos os Km efectivamente realizados nesta(s) deslocação(ões) que, conforme é do deu conhecimento, totalizam …. Km.
Espera Deferimento
Local e data
O/A Requerente
a) E não tendo automóvel, como resolvo este problema das deslocações? De transportes públicos, correcto? E se for num agrupamento de escolas do interior do país em que os sistemas de transportes são reduzidos ou eventualmente nulos?
b) Tendo automóvel (e carta de condução, como é óbvio) terei direito a um qualquer "subsídio" para essas deslocações?
Se para a primeira opção poderão surgir algumas dificuldades (não me venham dizer que não é possível, pois eu conheço uma mão cheia de colegas que não conduz), para a segunda poderá ser interessante seguir a recomendação do SPRC. Lembrem-se que a vossa "romaria" entre escolas de um mesmo agrupamento é considerada "deslocação em serviço". Segundo este sindicato os colegas nesta situação poderão requerer subsídio de transporte. Passo a transcrever a argumentação e a minuta para o efeito:
Decreto Lei 106/98 - Subsídio de Transporte
Artigo 18.º
Meios de transporte
1 — O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
2 — Na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.
Artigo 19.º
Veículos de serviços gerais
Na atribuição do contingente de veículos de serviços gerais aos diferentes serviços observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.o 50/78, de 26 de Março.
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
1 — A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 — O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 — Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 — A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Artigo 21.º
Uso de automóvel de aluguer
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar- se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Artigo 22.º
Casos especiais
1 — Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência.
2 — Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
Artigo 23.º
Entidades competentes para a autorização
As autorizações referidas nos artigos 20.o, 21.o e 22.o são da competência do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos serviços.
Artigo 26.º
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente;
b) Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
Artigo 27.º
Subsídio de transporte
1 — O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2 — Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
3 — O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4 — A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º.
MINUTA
REQUERIMENTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
Exº Senhor
Director do
Agrupamento de Escolas ……………………
…(Nome)…., Professor …..(categoria)….., do grupo de recrutamento ………., vem, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 18º e seguintes do Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, solicitar a Vª Exª se digne facultar ao requerente, no dia ……/…./………, às ……. Horas (indicar, se for o caso, vários dias e/ou diferentes horas), viatura de serviço para que este possa deslocar-se da …. (indicar o estabelecimento de ensino) ………………. para a …… (indicar o estabelecimento de ensino), local onde vai prestar …….. (indicar o serviço).
No caso de tal ser inviável, requer, desde já, autorização para utilização de veículo próprio e, consequentemente e nos termos do artigo 26º, alínea b), lhe sejam pagos os Km efectivamente realizados nesta(s) deslocação(ões) que, conforme é do deu conhecimento, totalizam …. Km.
Espera Deferimento
Local e data
O/A Requerente
Acho que deves enviar este post ao deputado Ricardo Gonçalves, acho que ele te ficaria agradecido, na falta da cantina...
ResponderEliminarAproveito o Paulo Guinote (aqui: http://educar.wordpress.com/2010/10/12/mas-alguem-esperava-akgo-diferente-da-avaliacao-endogamica/) fazer referência ao documento da avaliação extraordinária (e retroactiva) dos professores da RAM para vos recomendar a leitura do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M.
Olá a todos.
ResponderEliminarPor falar em requerimentos, que quer dizer isto:
"Informam-se todos os Docentes que, estando interessados em solicitar que ao abrigo do n.º 7 do Despacho n.º 14420/2010 de 7 de Setembro de Sua Ex.ª a Senhora Ministra da Educação, “Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação referidos no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, podem ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011, desde que os interessados o requeiram ao director até 31 de Outubro de 2010” (o negrito é meu).
Transcreve-se o artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010
“Artigo 37.º
Procedimentos em curso
Os elementos produzidos em procedimentos de avaliação em curso à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar e que não o contrariem podem, a pedido do avaliado, ser considerados no ciclo de avaliação de 2009-2011.”
Agradeço desde já a quem me responder :)
Marta Rodrigues
Olá!
ResponderEliminarEu conheço quem já tenha sido pago por esse tipo de deslocações. Isso existe e é possével.
No entanto, acho que deviam ajudar quem vai para longe, principalmente temporariamente... o que é o meu caso, mas só gasto e... gasto!
Força nessa ideia!
:)
Ou seja os megas ainda saemk mais caros...
ResponderEliminarEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarMas não é só nos megas...
ResponderEliminarNão se esqueçam que muitos professores andam a utilizar os seus veículos para se deslocarem aos locais onde os 'meninus' fazem os seus estágios!!!
É que a malta dos profissionais nunca fala nisso, mas...
tens toda a razão HzoLio, e ainda por cima na minha escola temos de fazer essas deslocações e o acompanhamento às PAPS é feito fora do horario ao contrario de outras(logo tenho de retirar tempo de preparação a outras disciplinas)
ResponderEliminarEspera deferimento??
ResponderEliminarNeste requerimento não se pede deferimento; se tal acontecesse, seria sempre indeferido e depois como se fazia?
Para o pessoal dos profissionais, requeiram ajudas de custo; se não pagarem, invoquem insuficiência financeira para custear as deslocações.
Para HzoLio: Já me deparei com essa situação e para tu veres, nem me lembrei de a colocar aqui.
ResponderEliminarUm bom alerta.
Abraço.
...CUIDADO...!!!! FAÇAM O REQUERIMENTO para não acontecer o q me aconteceu...Via telefone não serve!!! Fiz 360Km para ir a uma reunião convocada pela DREN e depois recebi 12 cêntimos por km - PAGUEI PARA ME DESLOCAR EM SERVIÇO - A escola em Braga disse que eu não tinha autorização para ir no meu carro...!!!!
ResponderEliminarE se me mandarem ir a pé. 4 km ir i vir. Sou obrigado.
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