Não era para escrever sobre este
assunto, já que a análise inicial e os desenvolvimentos ocorridos já foram largamente referidos pelo Ricardo Montes, e este comentário pode trazer ainda mais perturbação a um concurso já por si problemático.
No entanto, a confusão continua a
ser enorme sobre se os docentes QZPs, e em especial os docentes QZPs que
vincularam no Concurso Externo Extraordinário de 2014 (CEE14), são obrigados a concorrer
a todas as escolas do seu Quadro de Zona Pedagógica (QZP) a que estão providos.
Já vários colegas meus que ficaram colocados no CEE14 me indagaram sobre como deveriam concorrer e o porquê da diferença entre eles e os restantes docentes QZPs na forma de concorrer indicada nas respostas da DGAE.
Antes de começar a falar sobre
este tema, é preciso referir algo muito importante:
a legislação à volta dos concursos (tanto o decreto-lei como o aviso de
abertura) estão extremamente mal redigidos, cheios de erros, culminando numa
enorme trapalhada legislativa!
Mas é com base nessa
legislação que (pelo menos teoricamente) os concursos de professores se regem.
E digo teoricamente porque na prática parece que não será o caso...
Pelas respostas da DGAE, a
conclusão é simples:
- Os docentes QZPs do CEE14 são
obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver resposta da DGAE aqui);
- Os docentes QZPs vinculados
anteriormente não são obrigados a concorrer ao Concurso Interno, e por essa
razão, não são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver
resposta da DGAE aqui ou aqui).
A pergunta a fazer é: porquê
existe essa diferença entre a obrigatoriedade de concorrer a todas as escolas
do seu QZP entre estes docentes indicada pela DGAE?
A única diferença que existe
entre eles é que os docentes QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer no
Concurso Interno (CI) (como referido no n.º 1 do artigo 7º do DL 60/2014),
enquanto que os outros QZPs não são obrigados a concorrer.
Sendo essa a única diferença,
então é essa obrigatoriedade de concorrer ao CI que estabelece a condição de
concorrer a todas as escolas do seu QZP. Mas…. Onde é que isso está
estabelecido?
Lendo a resposta da DGAE sobre esse assunto relativamente aos docentes QZPs do CEE14:
“Uma vez que a sua candidatura
é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o
seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos
de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por
estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos
de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º
132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor."
Ou seja, aos docentes QZPs do CEE14 é aplicado o número 4 e 5 do artigo
9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014). E o que diz o número 4?:
“4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são
obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.”
A derradeira pergunta que faço é:
qual a razão dos números 4 e 5 do artigo 9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) serem aplicados aos QZPs do
CEE14 e não serem aplicados a todos os QZPs que vão a concurso? Há algum ponto desse decreto-lei
ou do aviso de abertura que faça diferenciação entre os dois tipos de docentes QZPs (ou até entre docentes QZPs que são obrigados a ir a concurso e os que não são)?... Não,
não há razão nem há diferenciação na legislação em vigor!
Se repararmos com mais cuidado no Aviso de Abertura, na secção da apresentação
e conteúdo da Candidatura (Parte II, secção III-Candidatura) está referido:
“1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico
da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a
seguinte informação obrigatória:
(…)
d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo,
por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona
pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação
estabelecida no presente aviso, nos
termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto–Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.”
Ou seja, no próprio Aviso de
Abertura é identificado o nº 4 do artigo 9º do DL 132/2012 como referência para
a formulação das preferências relativas ao concurso interno.
Na minha opinião, parece-me que a
legislação em vigor é clara a indicar que todos os QZPs que vão a concurso são
obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, não diferenciando o tipo
de docente QZP.
No entanto, que fique claro que o MEC/DGAE fez a interpretação (será que se pode chamar
aplicar apenas em parte a legislação uma interpretação?...) anteriormente indicada: os QZPs do CEE14 são obrigados a
concorrer a todas as escolas do seu QZP, os outros QZPs apenas concorrem, se entenderem em fazê-lo, ao que
lhes interessa. É praticamente certo que será assim que a aplicação informática irá tratar cada caso.
O porquê de, durante todo este período de candidatura, não ter existido uma nota informativa a esclarecer devidamente está situação é algo que também não percebo, sobretudo quando é de elevada importância para o modo de concorrer de milhares de docentes!
Com esta trapalhada toda, será perfeitamente normal que, ao serem divulgadas as listas de colocação, existam inúmeros recursos às colocações (e não colocações), e cuja fundamentação legal está à vista.
Finalizo como comecei: a culpa
disto tudo é a legislação mal redigida, cheia de erros e redundâncias, e que
precisa de uma revisão urgente!