Foi publicado em Diário da República, a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho (aqui), relativa às "condições em que pode ser autorizado
o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos
docentes de carreira".
Deste modo, e de acordo com esta portaria, pode ser autorizada permuta aos "docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade
interna", desde que os permutantes se
encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento
e tenham o mesmo número de horas de componente letiva.
De salientar ainda a disposição transitória que estabelece que "os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções".
De salientar ainda a disposição transitória que estabelece que "os docentes de carreira que até 31 de agosto de 2017 completariam a permuta no âmbito da plurianualidade de quatro anos escolares, sem terem perdido a componente letiva no seu período de duração, podem consolidar a permuta, caso não haja oposição declarada pelos permutantes, e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções".
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