segunda-feira, 6 de julho de 2015

Manifestação de preferências na Contratação Inicial 2015/2016

De acordo com o Manual de Instruções para a Contratação Inicial (aqui), os candidatos podem indicar até 160 preferências por cada opção de graduação, podendo alternar ou conjugar as mesmas dentro dos seguintes limites: 

- Códigos de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas - mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 100 (cem) preferências; 
- Códigos de concelhos - mínimo de 10 (dez) e máximo de 50 (cinquenta) preferências; 
- Códigos de QZP - máximo de 10 (dez) preferências, sem mínimo estabelecido.

Nota 1: Não se esqueçam que quando indicam códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (à exceção de escolas com contrato de autonomia que não são consideradas) de cada um desses concelhos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código. Quando tiverem indicado códigos de quadro de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ((à exceção de escolas com contrato de autonomia que não são consideradas) integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

Relativamente aos intervalos de horários e duração, às preferências manifestadas deverão ser associados os intervalos de horário previstos e a duração previsível do contrato (contratos de duração anual bem como contratos de duração anual e contratos de duração temporária). 

Os intervalos de horário são os seguintes: 

a) Horário completo; 
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas; 
c) Horário entre oito e catorze horas. 

Para cada uma das preferências manifestadas têm de respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, ou seja, têm de indicar, para cada preferência manifestada, independentemente da sua posição na lista, os intervalos de horário, do maior (a) para o menor (c), sucessivamente. 

Nota 2: Por exemplo, não podem indicar, para uma mesma preferência, um horário entre quinze e vinte e uma horas (b), sem antes ter indicado, para essa mesma preferência, um horário completo (a). 

Se forem do grupo de recrutamento 100 - Educação Pré-Escolar apenas podem selecionar horários completos (a). 

Se forem opositores ao grupo de recrutamento 110 - 1.º Ciclo do Ensino Básico, apenas podem indicar horários incompletos (b) e (c), se nas opções de candidatura manifestarem interesse para serem colocados em horários de Apoio Educativo.

2 comentários:

  1. Como?!!!!!!!! Abriram o concurso para contratados e para os dos QZP que não ficaram colocados em escola não?!!!!!! Como vai ser no 2º caso?! O que se passa com a Mobilidade Interna/DACL?!!!!!!

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  2. Ricardo,

    Deverias ter enviado a Nota 1 ao MEC em 2013. Assim poderia ter evitado uma ação contra o MEC, da qual ainda aguardo sentença, por ter sido colocado num agrupamento por manifestação de preferência através de um código de concelho sem que a colocação fosse feita por "ordem crescente do respetivo código"!

    Um abraço,
    Nuno Domingues.

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