segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Esclarecimentos relativos ao concurso interno extraordinário - parte 2

Relativamente aos colegas que ficaram colocados por mobilidade interna (em especial os colegas dos Quadros de Zona Pedagógica) é de prever confusão na interpretação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Eu próprio estou algo confuso, principalmente por  concorrer há uns bons anos com uma lógica diferente.

Deste modo, e tendo como referência uma interpretação literal do normativo legal dos concursos, os colegas dos Quadros de Zona Pedagógica (QZP) não terão de concorrer obrigatoriamente a este Concurso Interno Extraordinário (CIE).


E porquê? Porque é que não têm de concorrer?


Bem... Se já difícil explicar oralmente, então imaginem escrever. É um verdadeiro pesadelo, principalmente quando a lógica atual não é a lógica instalada na cabeça de quem escreve.  E acreditem que será muito fácil conseguirem convencer-me de que esta interpretação não será a melhor, pois não estou absolutamente convencido da mesma e não será a mais vantajosa para mim (em termos de concurso futuro).

Assim, se lermos a seguinte disposição transitória do normativo legal referido anteriormente ficamos a perceber que independentemente de estarmos perante algo extraordinário, as regras implementadas serão as do concurso interno "ordinário".


E o que consta neste Decreto-Lei sobre o Concurso Interno? 

Podem (e reforço o "podem") ser opositores ao concurso aqueles que constam no ponto 1 e 3, devendo (ou seja, é obrigatório) ser opositores os colegas dos quadros (de escola, de agrupamento ou de quadro de zona pedagógica) que entretanto não consigam manter a componente letiva (as "tais" 6 horas).

No artigo 22.º não surge obrigatoriedade no concurso interno para os colegas QZP... Certo? Então e o ponto 3 do artigo 6.º, que afirma que "a colocação de docentes de carreira" em mobilidade interna "mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas"

Pois... Este ponto é danado!

De acordo com uma interpretação literal, a colocação por mobilidade interna mantém-se até ao primeiro concurso interno que venha a ocorrer, mas em lado nenhum é referido que após esse prazo se tenha de concorrer a concurso interno (com a óbvia exceção de quem não tem componente letiva). Acresce ainda que, em teoria, esta colocação por mobilidade interna poderia durar até quatro anos. Na prática, e nesta situação particular terminará este ano, devido ao surgimento de um CEI (não deixa de ser um concurso interno, ok?).

Então e o que acontece? Bem... Os professores dos QZP ver-se-ão obrigados a concorrer por mobilidade interna neste concurso 2015/2016, mas não ao concurso interno. O concurso interno será opcional...

Traduzindo (e volto a salientar o caráter puramente interpretativo da conclusão): a cada concurso interno, os professores dos QZP com componente letiva terão (obrigatoriamente) de ir a concurso de mobilidade interna e opcionalmente a concurso interno.

9 comentários:

  1. Boa noite, Ricardo.
    Correndo o mesmo risco de me deixar enredar nas malhas da linguagem legislativa, devo dizer que não faço a sua leitura.
    Penso que o art.º 22.º se limita a enumerar aqueles que se encontram em condições de se candidatarem ao Concurso Interno. Não elimina o estipulado no ponto 4 do art.º 9.º. “ os docentes de carreira providos em QZP são obrigados a concorrer a todo o seu QZP:”
    Quanto ao ponto 3 do art.º 6.º, se a colocação em Mobilidade Interna se mantém “até ao 1.º Concurso Interno que vier a ter lugar”, isso apenas significa que a colocação não é anual, mas quadrienal; neste caso, bienal. Para mim, é claro como água; o objetivo deste ponto era apenas esclarecer que, desde que a escola tivesse horário, o mesmo seria mantido enquanto não voltasse a haver concurso.

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  2. O art. 22º não se limita a dizer quem pode concorrer. Diz ao que podem concorrer e também diz quem é obrigado a concorrer. E o que este artigo diz é que só quem não tem componente letiva é que é obrigado a concorrer.
    Quanto ao art. 9º ele não diz que essa obrigatoriedade se aplica ao concurso interno. Da conjugação dos vários artigos esse ponto 4 do art. 9º aplica-se na Mobilidade Interna.

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  3. este concurso vai ser mais um fiasco... é só remendos... e mais uma vez fica a sensação de injustiça no ar!

    Estou bastante confusa...

    - agora um QE/QA pode concorrer (novamente) a QZP?

    - um professor sem componente letiva deve concorrer no concurso interno, os QE já sabem se têm ou não componente letiva nesta altura?

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  4. É tudo muito bonito Ricardo, mas um QZP, nesta altura do ano, não sabe se vai ter componente letiva. O lugar de um QZP, não é verdadeiramente dele, senão era QA. Por exemplo, na minha escola há 4 QZP em 4 horários completos, numa escola nova que desde que abriu, as vagas nunca vieram a concurso. Neste concurso interno, se as vagas não tornarem a aparecer, o que acontece? mantém-se os QZP? Então e se um QA em horário zero concorrer para lá, não terá prioridade para ficar? Acho que é um risco os QZP, mesmo que possam, não concorrerem ao CEI. Mas isto sou eu a pensar...

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  5. Para Maria Antonieta: Felizmente (ou infelizmente) aquilo que uns encaram como risco outros encaram como oportunidade...

    Enquanto QZP, este é um assunto que me preocupa... E preocupa-me imenso.

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  6. eu já fui QZP e agora sou QE (fui obrigada a concorrer)e a minha situação no último QZP era bem melhor do que a atual... agora um QZP é sempre um "horário zero" e as sucessivas alterações têm prejudicado muitas pessoas, o que hoje é bom para o ano não se sabe...

    revolta-me esta sensação de lotaria... este tema "concursos" vai continuar a causar muitos desentendimentos...

    tenho alguma esperança de que apareçam algumas vagas positivas, como é ano de eleições...

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  7. Maria Antonieta: um QA com horário zero tem uma situação semelhante a um QZP, são ambos do quadro, vale a graduação

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  8. Nuno: afirma que "E o que este artigo diz é que só quem não tem componente letiva é que é obrigado a concorrer".
    Ora, quem são os "horários zero?"
    - professores de QAE sem o mínimo de seis horas letivas;
    - professores de QZP (Então não tinham ido à Mobilidade Interna como "horários zero?")
    Relativamente ao ponto 4 do art.º 9.º, não sei por que razão só o aplica à Mobilidade Interna, dado que a secção em que se situa é “Procedimentos DOS CONCURSOS”.
    Enfim, esperemos que o Aviso de Abertura nos esclareça e termine com os nossos esforços de interpretação;)

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  9. Na verdade, os QZP colocados no concurso anterior foram colocados por 4 anos, enquanto tiverem horário.

    O DL 83-A/2014 refere-se aos concursos seguintes à sua publicação. Assim, os colocados em QZP no próximo concurso já não têm colocação por 4 anos, mas apenas até ao concurso seguinte.

    Portanto, na minha opinião, os actuais QZP, desde que tenham horário, nem têm que concorrer ao concurso interno, nem à mobilidade interna.

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