quarta-feira, 26 de março de 2014

Alternativas ao desemprego docente

O que faz um professor sem colocação? 

Comentário: O artigo em causa revela os rumos que três colegas tomaram quando se depararam com a impossibilidade de colocação... Não baixaram os braços, não ficaram à espera de uma colocação e nem se sujeitaram aos concursos "viciados" a nível de escola, tendo enveredado por algo novo. 

Pessoalmente, acho que fizeram bem. Se acrescentarmos a todo o descrédito (promovido pelos políticos) a que a nossa classe se encontra sujeita, os cortes salariais, o acréscimo de indisciplina, as salas superlotadas de alunos, a prepotência de alguns poderes locais (vulgo, direções) e a instabilidade em termos de colocação, existindo boas ideias e alguma capacidade de financiamento, porquê não rumar a outras paragens?!

Das limitações

Ministério da Educação limita acesso à Internet nas escolas 

Comentário: A limitação do acesso à internet nas escolas, cinge-se praticamente às denominadas redes sociais (Facebook, Tumblr e Instagram), lojas Android e Apple, que estarão indisponíveis entre as 8.30h e as 13.30h. O acesso ao Youtube também terá limite de utilização...

Se relativamente às redes sociais, e tendo como fundamento a argumentação dada pelo MEC para proceder desta forma (ou seja, "responder à “pressão sobre a rede” que decorre do acesso a páginas que, “de um modo geral, não se revestem de carácter pedagógico"), me parece razoável que as limitem, por outro, não compreendo o porquê de à tarde já ser possível esse acesso. Se é para limitar, tendo como base o argumento da pedagogia, então deveria ser durante todo o período de aulas. 

Importa, porém, saber que existem professores e alunos que utilizam as redes sociais enquanto ferramenta pedagógica e que deste modo se verão limitados no desenvolvimento de ideias.

Já no que concerne ao Youtube, admito que muitos dos pequenos vídeos que mostro nas aulas têm como base esta ferramenta virtual, no entanto, já há muito que faço o download dos vídeos e os coloco numa pendrive. Poderá ser complicado para alguns professores que estão habituados a mostrar os vídeos diretamente do Youtube, mas nada que não se possa ultrapassar.

No entanto, creio que o maior problema não reside no acesso à internet, mas sim no acesso à rede móvel de comunicações. Seria bem mais interessante, se bloqueassem (e existem aparelhos que o fazem) as comunicações móveis dentro das salas de aulas... Mas como implica um acréscimo de despesa, não me parece que algum dia vão por aí.

Bom dia...

Deixo-vos com um tema dos Kongos (banda rock sul-africana que já acompanho há algum tempo), que alguns só conheceram desde que começou a série "The Originals" (spin-off da série "The Vampire Diaries" que muitos colegas acompanham). 

Espero que gostem.

Música de "Kongos" - (Tema: Come With Me Now)

terça-feira, 25 de março de 2014

Alguns esclarecimentos úteis relativos ao 2.º concurso de vinculação extraordinária de professores contratados

Uma vez que as negociações relativas ao novo diploma concursal que rege os concursos de professores poderão ainda ter mais alguns desenvolvimentos (ainda existe a possibilidade de negociação suplementar), apenas me irei debruçar a esta altura sobre questões relacionadas com o 2.º concurso de vinculação extraordinária. 

Assim, e na tentativa de elucidar algumas dúvidas que me têm chegado via correio eletrónico, ficam alguns esclarecimentos sob a forma de respostas.

Q1: Quanto irá abrir o novo concurso de vinculação extraordinária para professores contratados? 
R: Embora o MEC não se tenha chegado à frente com datas, prevê-se que o início deste concurso ocorra lá para meados de maio ou junho. 

Q2: Quantas são as vagas e para que lugares? 
R: De acordo com declarações do atual Ministro da Educação e Ciência serão abertas aprocimadamente 2 mil vagas, para lugares de quadro de zona pedagógica a nível nacional (são 10 os quadros de zona pedagógica). 

Q3: E quais as regras para concorrer? 
R: Os candidatos são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores 

Q4: Já foi publicado o diploma que estabelece a segunda vinculação extraordinária? 
R: Ainda não... Encontra-se para publicação em Diário da República, no entanto, a sua versão final pode ser lida aqui (link FNE). 

Q5: Quem poderá concorrer a este concurso? 
R: Os colegas que tenha desempenhado funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos imediatamente anteriores à data de abertura do presente concurso (ou seja de 2010/2011 a 2012/2013), em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e com avaliação de desempenho mínima no período atrás referida sempre igual ou superior a Bom. 

Q6: E relativamente aos grupos de recrutamento? Se possuir habilitações para mais de um?
R: O que se encontra estabelecido é a possibilidade de concorrer a lugares de quadro de zona pedagógica, nas condições referidas na resposta à questão anterior, para qualquer habilitação profissional que possua. Traduzindo: desde que cumpram o requisito dos 365 dias, podem concorrer para lugares de quadro de zona pedagógica para os grupos para os quais possuam habilitação profissional.

Quanto a eventuais dúvidas relativas ao novo diploma que rege os concursos, reafirmo que sem terminar a possibilidade de negociação suplementar, posso estar a colocar esclarecimentos que de alguma forma se esgotem no tempo e que possam induzir mais dúvidas do que aquelas que existem.

Última proposta do MEC de alteração ao Decreto-Lei 132/2012 (diploma dos concursos dos professores)

No dia 20 de março o MEC entregou aos sindicatos aquela que se prevê ser a versão final do novo diploma concursal, que entretanto, não terá merecido o acordo de nenhuma estrutura sindical.

Para fazerem o download da mesma, cliquem na imagem abaixo (link FENPROF):




Enfim...

Mestrados mais longos para quem quer ser professor 

Comentário: Aparentemente e de acordo com o artigo em causa, terá sido aprovado em Conselho de Ministros de 5.ª feira passada um novo diploma relativo ao estabelecimento de novas habilitações para quem pretende ser professore e em que uma das novidades consiste no acréscimo da duração dos ciclos de estudos dos cursos que formam professores. Este novo diploma deverá entrar em vigor em 2015.

Transcrevo ainda parte da notícia, por considerar de grande relevância:

"O novo regime de habilitações determina que os mestrados em Educação Pré-Escolar e em Ensino do 1.º Ciclo passam de dois para três semestres. E o mestrado conjunto em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo passa de três para quatro semestres. 

Para além disso, a duração dos restantes mestrados, que poderiam ter entre três e quatro semestres, é fixada em quatro semestres. 

(...)

Desdobra-se ainda o mestrado em Ensino do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico (separando a formação de docentes do 2.º ciclo de Português, História e Geografia de Portugal da formação de docentes do 2.º ciclo em Matemática e Ciências Naturais) e o mestrado em Ensino da História e da Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário (ajustando-o às licenciaturas existentes — História e Geografia separadas). 

A todos os que pretendam ingressar num curso de professores do ensino básico passará a ser exigido que tenham feito exame, no 12.º ano, a Português e Matemática, lembrou ainda o ministro que sublinhou outras medidas já adoptadas para melhorar a preparação dos futuros professores, nomeadamente a regulamentação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades para a admissão aos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente."

quinta-feira, 20 de março de 2014

A realidade nua e crua das nossas escolas

O colapso da escola 

Comentário: O link acima remete para um artigo de Carlos Fiolhais, cuja leitura recomendo e que retrata de forma bem crua a realidade das nossas escolas. Para quem não é professor (ou trabalha numa escola pública) poderá parecer exagerado, mas na parte que me toca e por aquilo que tenho visto nestes últimos anos é a mais pura das realidades... Por vezes interrogo-me como foi possível degradar em tão poucos anos, um espaço que se pretendia de aprendizagem e de preparação para o futuro.

Por mais que me custe admitir, grande parte daquilo que me moveu para ingressar nesta (ainda... mas cada vez menos) nobre profissão já quase desapareceu. 

quarta-feira, 19 de março de 2014

Algumas novidades da 3.ª proposta de alteração ao diploma concursal

Do pouco que pude ler (e reconheço que fiz leitura transversal) da terceira proposta de alteração (aqui) existem algumas novidades relevantes, das quais destaco:

a) Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica passam a ser obrigados a concorrer apenas ao seu quadro de zona pedagógica, deixando de ser necessário concorrer a "no mínimo, a um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada de outro quadro de zona pedagógica".

b) Podem ser opositores ao concurso interno, os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, assim como os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica e aqueles que pretendam mudar de grupo de recrutamento;

c) A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo passa a depender de uma avaliação de desempenho com a classificação mínima de Muito Bom
Nota 1: se nada for alterado no que concerne a esta alteração, prevejo elevadas doses de competição doentia e de alguma dose de "cunhas" num ambiente similar ao da contratação de escola... principalmente quando existem restrições às quantidades de "Muito Bom" que podem ser atribuídas ao nível de cada escola/agrupamento.

d) Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária. 
Nota 2: esta novidade é realmente surpreendente tendo em conta o "congelamento" a que os professores se encontram sujeitos.

Esta proposta deverá agora ser sujeita a negociação, no entanto, fica a suspeita de alguma aparente benevolência, nomeadamente com a "oferta" de vinculações semi-automáticas e de melhoria em termos de remuneração para os colegas contratados, no entanto, sob tais condições perniciosas que deixam antever um efeito contrário àquele que seria desejável. Nada de novo, principalmente quando estamos num ambiente "pantanoso" de engenharia jurídica e financeira.

3.ª proposta do MEC de alteração ao Decreto-Lei 132/2012 (diploma dos concursos dos professores)

E eis a terceira (e eventualmente a última) proposta de alteração ao diploma que rege o concurso dos professores. Para acederem à mesma, cliquem na imagem (link FNE).


Deixo-vos também com o link relativo às propostas anteriores, assim como o diploma atualmente em vigor.

Para todos os pais dignos desse nome...

...em especial para o meu, que desde o ano passado passou a ser pai a dobrar.

Música de "Peter Gabriel" - (Tema: Father, Son)

Dia do Pai...

...com um fantástico presente elaborado pela minha filha (se bem que com alguma ajuda da mãe) e entregue ainda não eram 6 da manhã. Que não restem dúvidas: sou um pai babado. Eh eh eh.

O regresso do frio?

E se ontem era assim:


Para domingo a situação muda radicalmente:


O melhor mesmo é não guardar a roupa de inverno.

Mais uma vez...

Professores vão ao parlamento alertar para situação ilegal dos contratados 

Comentário: Que não fiquem dúvidas que este segundo concurso de vinculação extraordinário (onde presumivelmente serão integrados nos "quadros" aproximadamente 2000 colegas) ou mesmo aquilo que se encontra em negociação relativo ao diploma dos concursos de professores (onde se refere a vinculação automática para "todos os que em 2015 iniciem o sexto contrato anual completo e sucessivo") não corrige injustiças na questão dos contratos ad eternum

Bem sei que temos um estatuto diferenciado dentro da função pública, no entanto, na questão dos contratos sucessivos ainda não consegui compreendi compreender os motivos que levam o MEC a não cumprir com o que está estipulado na lei.


Uma boa ideia...

Ministro da Educação recebe Kasparov para abordar promoção do xadrez nas escolas 

Comentário: Como jogador de xadrez que sou, considero que este jogo de estratégia mais do que poder melhorar o raciocínio matemático, também poderá servir para resolver alguns conflitos. Já tive a oportunidade de dinamizar um clube de xadrez e se no princípio eram poucos os alunos que aderiam, no final até foi conseguida a proeza de mobilizar alguns dos mais "problemáticos" com resultados claramente positivos.

A implementação deste tipo de clubes (ou aulas... como lhe quiserem chamar) poderia ser bastante interessante e de reduzido custo financeiro. O problema poderá residir apenas no crédito horário atribuído às escolas... Mas quanto a isso só Nuno Crato poderá dar resposta.

terça-feira, 18 de março de 2014

Insuficiente...

Sindicatos consideram insuficiente proposta para mudar regime de contratação de professores 

Comentário: De acordo com a notícia, hoje deverá ser entregue pelo MEC, a terceira (e creio que última) proposta de alteração ao diploma que rege o concurso dos professores. Há muito que não me deixo iludir com estas negociações... O texto final está definido desde o início, faltando apenas acertar "vírgulas". 

Parecer do FNE relativo à segunda proposta de alteração ao diploma concursal

Para fazerem o download do parecer da FNE relativo à segunda proposta do MEC para novo diploma concursal, cliquem na imagem abaixo.


Bom dia...

Música de "Kim Cesarion" - (Tema: Undressed)

quinta-feira, 13 de março de 2014

Algumas novidades da 2.ª proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores (parte 2)


Continuando com a análise das principais alterações entretanto observadas na 2.ª proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores já iniciada aqui, regista-se o seguinte:

d) A verificação de 5 anos de contratos ou 4 renovações em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou. Assim, e para efeitos do concurso externo, são consideradas as vagas dos quadros de zona pedagógica abertas em resultado do anterior, assim como, as não preenchidas pelo concurso interno, sempre que seja realizado.

e) O limite mínimo de 2 códigos de zonas pedagógicas para os professores contratados desaparece. Mantém-se porém, a obrigatoriedade dos docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica em concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de outro quadro de zona pedagógica.

f) O artigo relativo à remuneração dos colegas contratados foi "apurado", na medida em que para além da referência ao índice 167 da escala indiciária, também se pode ler que a retribuição mensal respetiva  é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

g) Os docentes de carreira para além de poderem ser opositores ao concurso interno para transferência para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e transição do grupo de recrutamento, passam a poder (pelo menos é esse o entendimento que faço da disposição complementar da 2.ª proposta de alteração) optar pela transferência para um quadro de zona pedagógica.

Algumas novidades da 2.ª proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores (parte 1)

Depois de uma leitura algo transversal, parecem-me relevantes (e não necessariamente positivas) as seguintes novidades:

a) A colocação de docentes de carreira em mobilidade interna, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde tenham sido colocados até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas. Mobilidade interna;

b) Os colegas candidatos ao concurso externo passam a ser ordenados (na sequência da última prioridade referente ao concurso interno), de acordo com as seguintes prioridades: 
b.1) 1.ª prioridadedocentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação
b.2) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares; 
b.3) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositoresaos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; 
b.4) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

c) Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contração é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura. 

2.ª proposta do MEC de alteração ao Decreto-Lei 132/2012 (diploma dos concursos dos professores)

No sítio virtual do SINDEP já é possível proceder ao download da 2.ª proposta de alteração do diploma dos concursos de professores.

Deixo-vos ainda com os links para o normativo legal atualmente em vigor e para a 1.ª proposta de alteração, para que possam ir retirando conclusões:

Os 300 geossítios mais importantes de Portugal

Este post será mais dirigido para os colegas do meu grupo de recrutamento (Biologia e Geologia), no entanto, não vejo motivos para que outros não o possam explorar.

Deste modo, e após ler um artigo do Público (aqui) fiquei a saber que existe um sítio virtual (creio que da autoria da Universidade do Minho, mas com participação de professores universitários de outras instituições) onde poderão encontrar um inventário exaustivo de "ocorrências naturais de elementos da geodiversidade – os geossítios – que possuem excepcional valor científico". 

Nesta lista, para além da localização poderão também ficar a conhecer algumas informações relevantes como a justificação do valor científico, que é como quem diz qual a relevância do local em termos de enquadramento no programa das disciplinas.

Para acederem ao sítio, cliquem na imagem.


Irreversibilidades


Comentário: Acredito que existam alguns colegas que se tenham arrependido da decisão da reforma antecipada, até porque se as penalizações (em alguns casos) eram bastante elevadas. Na altura, fizeram as suas contas e decidiram com base nas mesmas. Obviamente que com os constantes cortes nas reformas que têm sido implementados, esses cálculos e as previsões foram gorados, surgindo situações complicadas de gestão financeira.

Estou em crer que algo similar possa ocorrer nas rescisões amigáveis, no entanto, só mesmo o tempo poderá permitir tecer considerações.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Para relaxar...

O tema que se segue foi descoberto aquando da visualização do episódio 13 da temporada 4 (que se encontra atualmente em exibição) da série "The Walking Dead" (da qual sou fã incondicional). 

Espero que gostem.

)
Música de "Lee DeWyze" - (Tema: Blackbird Song)

É melhor esperarem sentados

Sindicatos querem o fim da contratação pelas escolas 

Comentário: O que realmente está em causa é a utilização de critérios e entrevistas dúbias que têm transformado a contratação de escola num processo repleto de dúvidas, de injustiças e até mesmo de ilegalidades (que por passividade de alguns têm atravessado anos letivos). Obviamente que os defensores da autonomia irão contrapor esta afirmação, mas já não dou para esse rosário. A autonomia "cega" não é resposta. Tal como não será resposta escolher sempre o mesmo candidato, afirmando que será "o melhor que eu conheço"... E será que não poderão existir melhores ou mais competentes?

Adiante.

De acordo com a notícia, para alguns sindicatos "o processo de reservas de recrutamento, com base na lista graduada, deve ser aplicado ao longo de todo o ano e não apenas até ao final do primeiro período letivo, independentemente de se tratar de preencher horários anuais ou temporários". A lista graduada não é um critério isento de problemas, mas parece-me que de todos os critérios será o mais imune a injustiças.

Mais uma daquelas experiências...

Governo quer dez municípios responsáveis por educação no próximo ano letivo 

Comentário: Bem... Entre as diversas tentativas de "privatização" do ensino público, a (suposta) autonomia das escolas, a promessa (?) de cheques-ensino e a municipalização da educação não sei qual será a pior. Certo é que este Governo (e creio que qualquer um que o suceda) tenta "à força toda" cortar nas despesas (a nível central) e nas responsabilidades da educação dos jovens portugueses.

A descentralização é apenas retórica, pois o controlo normativo continua (e tem vindo a ser reforçado)... O que está em cima da mesa é uma mera questão orçamental. E obviamente que os professores serão mais uma vez metidos ao "barulho".

Para que conste

Professores contratados aumentados em setembro 

Comentário: A promessa já havia sido feita por Nuno Crato, no entanto, só após conhecermos a primeira versão de alteração do diploma concursal é que pudemos constatar (?) que esta reposição de justiça apenas deverá ser concretizada a partir de setembro deste ano. A par da promessa de vinculação "automática" para os colegas contratados (que estranhamento foge à regra dos 3 anos de contratos anuais completos e consecutivos, passando a exigência para 5 anos) esta será outra daquelas situações que não me deixa muito descansado, pois nestes últimos anos arranjam-se sempre desculpas para "dar o dito pelo não dito".

Veremos o que acontece.

Parecer do FNE relativo à primeira proposta de alteração ao diploma concursal

O "parecer" (não creio que o seja de facto, mas sim uma espécie de resumo) da FNE é algo parco em considerações, no entanto, quero acreditar que algo de mais substancial terá sido enviado ao MEC. Cliquem na imagem abaixo para fazerem o download do documento.


Parecer do SINDEP relativo à primeira proposta de alteração ao diploma concursal

Para acederem ao parecer deste sindicato, cliquem na imagem abaixo.


Contraproposta de alteração à primeira proposta de alteração ao diploma concursal (SPLIU)

Para acederem à contraproposta do SPLIU relativa ao diploma que rege o concurso dos professores, cliquem na imagem abaixo.


Parecer da FENPROF relativo à primeira proposta de alteração ao diploma concursal

Os colegas poderão fazer o download do parecer da FENPROF, clicando na imagem abaixo. Por aquilo que pude ler estamos perante uma análise bastante apurada de diversos artigos, com sugestões que me parecem razoáveis, mas para as quais julgo que o MEC não dará resposta positiva.

Recomendo a sua leitura, até porque permite vislumbrar algumas consequências não só do que existe em termos de concursos, do que poderá vir a existir e das propostas desta estrutura sindical.


terça-feira, 11 de março de 2014

Parecer da "Pró-Ordem dos Professores" relativo à primeira proposta de alteração ao diploma concursal

Ontem foi o último dia dado pelo MEC aos sindicatos para remeterem os seus pareceres relativamente à primeira proposta de alteração ao diploma dos concursos de professores (aqui). Não sei se outros sindicatos irão divulgar os seus pareceres, no entanto, fica para leitura o parecer da "Pró-Ordem dos Professores"

"Introdução 

1 – Importa começar por referir que o atual Regime Jurídico dos Concursos para a Docência, plasmado no Decreto-Lei nº 132, publicado no mês de junho do ano de 2012, é da autoria do atual Governo, o mesmo que – ainda sem que tenham decorridos sequer dois anos – se propõe revê-lo. A Pró-Ordem nada teria contra este facto no caso de o mesmo se limitar a nele introduzir apenas as correções mais pertinentes, contudo, – e salvo melhor opinião – aquilo que parece alcançar-se da Proposta sub judice é a atitudedeliberada, por parte do legislador, de introduzir “ruturas”, que poderão agravar, em vez de minorar, as “injustiças” ora em vigor. 

2 – Tais “injustiças” já há muito são conhecidas e têm vindo a ser sinalizadas pela generalidade das associações sindicais do pessoal docente, pelo que – a optar-se pela revisão do atual regime jurídico – ela deveria ter sido iniciada com maior antecedência, de modo a permitir um suficiente período de reflexão global e coletiva que este tipo de matérias carece. Não se pode olvidar que a matéria dos concursos diz respeito à generalidade da Classe, pois a regulamentação de prioridades e de preferências tem reflexos substantivos na geografia do local de trabalho docente e, não raro, na estabilidade e na vida pessoal de cada docente. 

3 – É pois, à luz destes critérios que avaliamos a matéria em apreço, começando por elencar os: 

I – Aspetos Positivos 
– A passagem do Concurso Externo de quadrienal para anual.
– A aplicação do índice 167, a partir de Setembro de 2014, aos docentes contratados (embora devessem passar a vencer pelo índice a que corresponderia o escalão a que teriam direito caso estivessem integrados na carreira). 
– A abertura em 2015 de um concurso interno para os docentes já providos nos quadros, embora em nosso entender o mesmo devesse ser realizado durante o ano de 2014. 

II – Aspetos Negativos 
– A manutenção da periodicidade quadrienal do Concurso Interno, pela excessiva rigidez que confere a todo o sistema concursal. 
– O facto de a Reserva de Recrutamento se manter apenas até 31 de dezembro, sendo a partir desta data substituída pela contratação de Escola. A experiência nesta matéria tem-se revelado muito negativa, não só pela burocracia que acrescenta à gestão escolar, mas sobretudo por poder propiciar procedimentos e resultados menos transparentes que colocam em crise os princípios de isenção e de imparcialidade que devem ser o apanágio do Estado de Direito. 
– O modelo de constituição da Bolsa de Recrutamento, no mês de julho, e no desconhecimento das vagas existentes/inexistentes e dos grupos de docência em causa. 
– A omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável na fixação anual das vagas a concurso.
– O não acolhimento do previsto na Diretiva Comunitária 1999/70/CE e na Lei Geral do Trabalho. Sem prejuízo de durante as próximas reuniões negociais, já agendadas, acrescentarmos outros aspetos positivos ou negativos, desde já avançaremos com as seguintes 

III – Propostas 
– Colocar um “ponto final” às Contratações de Escola em virtude de as mesmas se terem revelado uma experiência globalmente negativa, tanto pela burocracia como pelo subjetivismo, o qual, não raro, dá lugar a favoritismos. 
– Aperfeiçoar e desenvolver o regime de colocações de tipo nacional, centralizado pela DGAE – Direção-Geral de Administração Escolar, tendo por referência a Lista Nacional de Graduação Profissional, por ser de caráter mais objetivo e de não implicar acréscimo de trabalho burocrático às escolas. 
– Plasmar na lei a definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam declaradas e colocadas anualmente a concurso.
– Além do concurso externo anual, também o concurso interno deve ser anual e prévio àquele. Tal desiderato é cada vez mais possível através das plataformas informáticas de que o MEC dispõe. 
– Devem cessar as Renovações de Contrato e as Ofertas de Escola devem passar a revestir um caráter residual, isto é, só poderão existir depois de esgotada a Lista Nacional de Contratação ou para áreas curriculares muito específicas que não se enquadram nos Grupos de Recrutamento existentes. 

Em Conclusão 
Face ao supra-aduzido e em virtude do previsível aumento do número de Escolas/Agrupamentos com Contrato de Autonomia, a presente proposta de Decreto-Lei parece indiciar o princípio do fim dos concursos centralizados e da respetiva lista nacional graduada, que respeite as posições relativas entre os docentes, e que garanta os princípios da confiança, isenção e imparcialidade que devem presidir à contratação por parte dos entes públicos. 

Lisboa, 10 de março de 2014"

Agora compreendo...

Fiquei a saber no blogue do Paulo Guinote que Ramiro Marques foi nomeado para o Conselho Nacional de Educação... Agora compreendo o porquê de ter eliminado o seu sítio virtual "Profblog" (algo que só descobri muito recentemente) e com isso, todos os seus posts. Infelizmente... A mera comparação entre posts elaborados nos governos PS e no governo PSD permite concluir muito acerca do que move este professor do ensino superior.

Quanto à eventual "onda de insultos" na blogosfera corporativa docente que este ex-blogger refere na sua página de facebook (vejam na imagem que coloco abaixo e que foi furtada do blogue "Crónicas do Cão"), reconheço não ter dado conta de nada e até leio vários blogues de professores. 


Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 5

Na semana passada elaborei 4 posts (parte 1, parte 2, parte 3 e parte 4) relativos à primeira proposta do MEC para alteração do diploma dos concursos de professores. Acabei por deixar as maiores novidades para o fim pois merecem leitura atenta.

Assim,

SECÇÃO V
Contratação de escola

Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção

Atual ponto 6: "São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
i) Entrevista de avaliação de competências;
ii) Avaliação curricular."

Proposta de alteração à alínea b do ponto 6: "b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %: i) Como critério a avaliação curricular; ii) Como critério de desempate é utilizada a entrevista ou outro que a escola decida, com respeito pelos desígnios legais aplicáveis."

Novidade: É revogado o ponto 9, relativo às "tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades".

(NOVIDADE) Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola

"1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
2 – Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página da internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
3 – Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
4 - A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
5 - A satisfação das necessidades é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
6 – A colocação dos docentes constantes na bolsa de recrutamento é comunicada aos candidatos através da aplicação electrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 - Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação. 
8 – O regresso à bolsa de contratação fica sujeita à manifestação do interesse do próprio. 
9 – A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho. 
10 – À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos números 15 a 19 do artigo anterior. 
11 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, releva o contrato que resulte da colocação da primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto." 

Nota: de acordo com as disposições transitórias, o artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico.

Mais um blogue relevante na blogosfera docente

A blogosfera docente tem registado nestes últimos meses algumas perdas de relevo. Primeiro tivemos o blogue "Ad Duo" a encerrar e posteriormente o "educar A eEducação". Não gosto de reduções quando estamos a falar de blogues de qualidade que muito contribuíram para a discussão e divulgação de temas relevantes.

No entanto, fiquei a saber há muito pouco tempo da existência de um novo espaço dinamizado por um colega que por aquilo que pude ler até agora é digno de registo, divulgação e até mesmo de constar na lista de blogues que sigo.

Sendo assim, deixo-vos com o link do mesmo, assim como as ligações para 3 posts que considerei de grande relevância:

quinta-feira, 6 de março de 2014

Finalmente...

...chega o bom tempo e parece que pelo menos até sábado teremos sol e aumento da temperatura. Embora seja adepto do frio e de alguma nebulosidade, reconheço já me ter fartado de chuva.

Música de "Avril Lavigne ft. Chad Kroeger" - (Tema: Let Me Go)

Calendarização da negociação e linhas gerais da proposta do MEC relativo ao diploma concursal dos professores

De acordo com informações constantes no sítio virtual do SINDEP, após a primeira reunião entre sindicatos e MEC realizada ontem (5 de março) e onde foi entregue o documento com as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, seguem-se outras fases negociais: 


a) até 10 de março os sindicatos remetem ao MEC os seus pareceres; 

b) até 12 de março o MEC, face às contrapropostas dos sindicatos, remete 2ª versão;
c) 2ª reunião: 17 de março;
d) 3ª reunião: 19 de março.


Também ficamos a saber quais as linhas gerais constantes desta primeira versão de alteração:

- Revalorização dos QZP: o QZP será o quadro de entrada no concurso externo que passará a ser anual. 
- Abertura da possibilidade de os docentes de carreira poderem concorrer a outro grupo de recrutamento para o qual têm habilitação profissional quando opositores à mobilidade interna. 
- Estabelecimento de limites do número máximo de anos (5) ou renovações (4) para contratos a termo resolutivo sucessivos após os quais é aberta vaga no QZP onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecciona. 
- É criada Bolsa de Contratação de Escola através de procedimentos de contratação de escola. Este processo decorre no mês de julho e a lista que constitui a referida bolsa valerá para a satisfação de necessidades temporárias no decurso do ano lectivo subsequente. 
- É estabelecido que em 2015 é aberto um concurso interno para os docentes já providos nos quadros com as condições especiais aplicáveis aos docentes que, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014, entrem nos quadros, nomeadamente a prioridade em que estes concorrem (4ª prioridade). 
- Os docentes contratados a termo resolutivo serão remunerados pelo índice 167 com efeitos a 1 de setembro de 2014.

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 4


Continuando aquilo que já foi iniciado aqui, ali e acolá:

SECÇÃO III 
Contratação inicial

Atual artigo 32: "A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos do ensino artístico e do ensino artístico especializado, às escolas com contrato de autonomia, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais de referência e ao ensino português no estrangeiro."

Proposta de alteração ao artigo 32: "A presente secção não é aplicada aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro."

Nota das disposições transitórias: "O disposto no artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico".

Artigo 33.º 
Contratação inicial 

Atual ponto 1: "As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência."

Proposta de alteração ao ponto 1: "As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte."

Novidade (ponto 2): "A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro."

Novidade: São revogados artigos relativos à renovação de contrato.

Artigo 36.º
Constituição da reserva

Atual ponto 1: "Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional."

Proposta de alteração ao ponto 1: "A presente secção não é aplicada aos estabelecimentos com contrato de autonomia e ao ensino do português nos estrangeiro."

Atual ponto 2: "Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica."

Proposta de alteração ao ponto 2: "Os candidatos indicados na alínea a) do n.º1 do artigo 28.º e no n.º1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários, surgidos após a contratação inicial."

Novidade (ponto 3)"Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 28.º."


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Existem ainda diversas alterações ao nível da contratação de escola, do contrato a termo resolutivo, da retribuição (que passa a ser inequivocamente pelo índice 167) e período experimental que, quando tiver tempo, irei abordar em próximos posts.

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 3

Dando continuidade ao que iniciei aqui e acolá (e assumindo que não irei fazer uma análise exaustiva de todos os pontos, mas apenas do que considerei mais relevantes) segue a comparação entre o normativo dos concursos em vigor e a proposta que o MEC fez chegar ontem aos sindicatos.

Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação

Atual: "O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
(...)
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização".

Proposta de alteração: "(...) c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei."

SECÇÃO II
Mobilidade interna 

Artigo 28.º 
Candidatos

Atual ponto 1: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: 
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva; 
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno; 
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada."

Proposta de alteração: "A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª Prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva. 
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente."

Novidade (ponto 2): "Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências."

Novidade (ponto 6): "A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1."


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Nota: a comparação entre o atual normativo dos concursos continua aqui (parte 4).

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 2

Avançando mais um pouco (para lerem o primeiro post relativo a este tema, cliquem aqui) na comparação entre o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e a primeira proposta de alteração (link da FNE em pdf editável):

Artigo 9.º 
Preferências 

Atual ponto 10: "Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto; 
b) Contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto e contratos de duração temporária."

Proposta de alteração: Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos de duração anual;
b) Contratos de duração anual e contratos de duração temporária."

Novidade (ponto 11): "Para efeitos do disposto no presente decreto-lei considera-se horário anual, aquele cuja duração corresponde ao ano escolar."

Artigo 10.º 
Prioridades na ordenação dos candidatos

Atual ponto 1: "Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação; 
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada."

Proposta de alteração ao ponto 1: "Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade – Docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação; 
 b) 2.ª Prioridade – Docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada."

Atual ponto 2: "A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento ou escola não agrupada no continente."

Proposta de alteração ao ponto 2: "As alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente."


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Nota: a comparação entre o atual normativo dos concursos continua aqui (parte 3).

Comparação entre a proposta de alteração 1 versus normativo em vigor (concursos de docentes) - parte 1

Será relevante proceder às comparações possíveis entre o normativo legal em vigor relativo aos concursos de professores e a primeira proposta de alteração entregue aos sindicatos para negociação. Assim, e não pretendendo ser exaustivo, vamos a algumas comparações entre o atual e o proposto: 

Artigo 5.º 
Natureza e objetivos 

Novidade (ponto 5): "O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica".

Artigo 6.º
Abertura dos concursos

Atual ponto 1: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal".

Proposta de alteração ao ponto 1: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à seguinte periodicidade: 
a) Anual para o concurso externo, considerando o disposto no artigo 42.º do presente decreto-lei; 
b) Quadrienal para o concurso interno, salvo se ponderada a necessidade de haver um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, for decidido pela administração educativa antecipar o prazo de realização do concurso interno, previsto no número anterior".

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Nota: a comparação entre o atual normativo dos concursos continua aqui (parte 2).

Proposta do MEC de alteração ao Decreto-Lei 132/2012 (diploma dos concursos dos professores)

Ontem teve início o processo negocial relativo às alterações a concretizar no normativo legal que regulamento os diversos concursos de professores. Para fazerem download do mesmo, cliquem na imagem abaixo (link FENPROF).


segunda-feira, 3 de março de 2014

Proposta de vinculação extraordinária 2 (versão final)

Embora ainda estejam a decorrer os prazos para um eventual pedido de negociação suplementar, o documento que vos disponibilizo abaixo (link FENPROF) deverá ser o final, e como tal, vertido para normativo legal.

Nota: para fazerem o download do documento, cliquem na imagem.


Promessa de concurso interno para 2015

MEC promete concurso interno para todos os professores em 2015 

Comentário: A promessa parte do MEC (com tudo o que isso significa) e baseia-se na eventual realização de um concurso interno extraordinário para todos os professores do quadro... em 2015. Traduzindo: este ano teremos o 2.ª concurso para vinculação extraordinária restrito aos colegas contratados (com as tais 2000 vagas) e daqui a um ano teremos um concurso interno extraordinário apenas para os colegas dos quadros.

Não me agrada nada este tipo de concursos extraordinários... muito menos quando ocorrem de forma faseada. Parece-me que faria muito mais sentido integrar estes dois concursos num único, permitindo que todos os professores (contratados ou do quadro) fossem a "jogo" e assegurando um mecanismo que permitisse a efetiva disponibilização das 2000 vagas para os colegas contratados.

Aguardemos pela negociação que terá início no próximo dia 5 para melhor compreendermos quais as intenções do MEC. Estou certo que existirá um motivo muito forte (para além do judicial) para separar o concurso externo extraordinário do concurso interno extraordinário.