Foi publicado em Diário da República de 3 de fevereiro, o Despacho n.º 1709-A/2014, que estabelece "as regras de afetação de recursos humanos" relativos aos Centros para a Qualificação e o
Ensino Profissional (CQEP) cujas "entidades promotoras são agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos".
Devido à sua importância, transcrevo de seguida alguns elementos relevantes:
a) A função de coordenador é exercida por docente de carreira em
serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor
do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre
os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausência
ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos
previstos no n.° 5, do artigo 11.° da Portaria n.° 135 -A/2013, de 28
de março.
b) Ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP é atribuído um crédito horário semanal em cada ano escolar, através de despacho do membro do Governo com competência na área da educação, ponderados os relatórios de monitorização e de acompanhamento e avaliação do funcionamento do CQEP.
c) A distribuição das horas mencionadas no número anterior é da competência do diretor, devendo, para cada um dos docentes que constituem a equipa, salvaguardar a lecionação de, pelo menos, uma turma ou, quando não for possível, por ausência ou insuficiência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré -escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico, a utilização de 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.
d) Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135 -A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
e) Para o ano escolar 2013 -2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas.
b) Ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP é atribuído um crédito horário semanal em cada ano escolar, através de despacho do membro do Governo com competência na área da educação, ponderados os relatórios de monitorização e de acompanhamento e avaliação do funcionamento do CQEP.
c) A distribuição das horas mencionadas no número anterior é da competência do diretor, devendo, para cada um dos docentes que constituem a equipa, salvaguardar a lecionação de, pelo menos, uma turma ou, quando não for possível, por ausência ou insuficiência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré -escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico, a utilização de 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.
d) Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135 -A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
e) Para o ano escolar 2013 -2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas.
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