Nesta última semana tenho recebido algumas mensagens de correio eletrónico de colegas que entretanto entraram no quadro através do concurso externo extraordinário, relativamente à questão do período probatório.
Para quem não sabe, o período probatório decorre como resultado do primeiro provimento em lugar de ingresso (quadro), sendo a mesma entendida enquanto nomeação provisória (traduzindo: o primeiro ano escolar enquanto professores do quadro é revestido de "carácter" provisório). Posteriormente, e se concluírem o período probatório com avaliação do desempenho igual
ou superior a Bom serão nomeados definitivamente em lugar
do quadro.
Durante este período (e de acordo com o atual ECD, artigo 31.º), o professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior,
sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento. A este colega estão atribuídas algumas competências, como por exemplo, "apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão
sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua
melhoria".
Recordo ainda que os colegas que se encontram em período probatório que terão de ser sujeitos a observação de aulas (em conformidade com o estabelecido no atual diploma que regulamenta a ADD, artigo 18.º). Não se esqueçam disto...
Resumindo e concluindo: os colegas que entraram em quadro através do concurso externo extraordinário estarão na situação de período probatório (a não ser que tenham solicitado a realização deste período probatório antes de ingressarem na carreira - algo que eu duvido que tenham feito) e como tal, terão de ser sujeitos às normas estabelecidas para o efeito.
Recordo ainda que os colegas que se encontram em período probatório que terão de ser sujeitos a observação de aulas (em conformidade com o estabelecido no atual diploma que regulamenta a ADD, artigo 18.º). Não se esqueçam disto...
Resumindo e concluindo: os colegas que entraram em quadro através do concurso externo extraordinário estarão na situação de período probatório (a não ser que tenham solicitado a realização deste período probatório antes de ingressarem na carreira - algo que eu duvido que tenham feito) e como tal, terão de ser sujeitos às normas estabelecidas para o efeito.
Olá Ricardo,
ResponderEliminarRelativamente ao ordenado de quem entrou em Conc. Ext. é o índice 167 certo? E de acordo com a Nota Informativa nº 12 da DGPGF há direito ao pagamento da caducidade?
Obrigada desde já pela resposta.E um Bom ano letivo!
Sandra Cruz.
ResponderEliminarNão tens direito a mais nada e ponto final
Quem entrou no Conc. Externo também recebe pagamento por caducidade?
ResponderEliminarQuem já passou pelo período de probatorio há 17 anos agora tem de o repetir?
ResponderEliminarClaro que tem de repetir, certas perguntas são bem estúpidas, nem parecem de professores
«Está aqui armado um grande 31»,pois o nº16 do Artº31º do Decreto Lei 15/2007 de 19 de Janeiro, acerca da dispensa do período probatório, não foi revogado. (Nem o nº4 do Artº32)
ResponderEliminarO Decreto Lei 270/2009, no seu Artigo 31º atribuiu o anterior texto até ao (anterior nº15) mas “ esqueceu” e também não revogou o (anterior nº16). Mas o nº4 do Artº32 continua a remeter para o nº16 do Artº 31 (O que deixou de fazer sentido...)
Ainda no Decreto Lei 270/2009, nas disposições transitórias, o ponto 5 do Artº7º prevê o seguinte: Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório.
Maria, pela lei, quem obedece a esses critérios, não tem de passar pelo período probatório.
ResponderEliminarHumm... As informações do Ricardo e as da Maria são, então, contraditórias! E eu até tenho medo de perguntar ao meu sindicato, já que erraram redondamente na informação que me deram sobre o índice (pois disseram que continuaria no 151, quando o DL 7/2013 diz claramente que serei abonada pelo "novo"), embora ainda não se faça o reposicionamento na carreira - claro, estamos (e estaremos...) congelados!
ResponderEliminarQuanto ao pagamento da compensação por caducidade, tenho informações de vários advogados (de sindicato e de fora) que apontam para a prevalência desse direito: o contrato cessou, portanto, temos direito!
ResponderEliminarSim sim é pelo 151 e estás com sorte, nunca ficais contentes com nada! e se ficasses no desemprego? estavas a contestar, francamente é por isso que todos nos criticam
Francamente, há aqui "colegas" que são uns "queridos". Micas...Armando...
ResponderEliminarA questão que fiz foi para o Ricardo.
Boa tarde.
Tens razão Sandra. Há gente muito manhosa.
ResponderEliminarEste blog é uma referência.Por isso é visitado e comentado por muitos que não sendo professores, medem aqui o pulso aos que o são.Há seres que escrevem aqui provocações e comentários estapafúrdios repletos de erros ortográficos e gramaticais.Atenção colegas, NÃO SÃO PROFESSORES.E, se bem que este blog tenha moderadores que podem eliminar comentários,nos "intervalos", esses seres espalham a confusão e o caos.O pior que lhes podemos fazer é a total indiferença. Nem sempre assim agi:outro dia passei-me e enviei um idiota inscrever-se no gang of old ladies.E percebeu, mudou logo de nick name.Mas vem aqui cheirar todos os dias e lançar dejectos. Ele e outros.Estou grata aos autores deste blog pela dedicação à causa e pelos inúmeros esclarecimentos que me têem prestado.Sou a favor da formação de uma ORDEM DOS PROFESSORES.Deveriamos lutar pela formação de uma ORDEM que nos aglutine e defenda, contrariamente ao que os sindicatos fazem , onde possamos esclarecer as nossas dúvidas e denunciar os abusos, os casos de nepotismo, compadrio, etc, etc, etc.
ResponderEliminarBoa tarde Ricardo, podias confirmar-me se o Despacho nº 21666/2009, art.º 20, alíneas a) e b), que se refere à dispensa do Período probatório foi revogado? Obrigado.
ResponderEliminarÈ o que dá tanta «diarreia legislativa»:
ResponderEliminarO despacho 21666/2009 é de 28 de Setembro de 2009 e o DL 270/2009 foi logo publicado no dia 30 de Setembro de 2009.
Nas buscas que efetuei em toda a legislação posterior (e foram muitas) não encontrei nenhuma revogação para o nº16 do artº31 do D.L.15/2007 de 19 Janeiro (apenas ficou “esquecido”) quando foi reformulado pelo D.L. 270/2009 de 30 de Set. Nem encontrei revogação para o referido Despacho.
Muito importante: o nº5 do artº7º das disposições transitórias do D.L.270/2009 de 30 de Setembro prevê esta dispensa e está em vigor ( apesar de ser omitido no texto final do ECD).
Quanto ao ingresso na carreira, ele está previsto no nº1 das disposições finais na Parte V do Aviso nº5466-A/2013 e transcrevo: O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo do ECD, conforme dispõe o nº3 do artº38 da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Muito bem Maria. Também já investiguei todos os ECD e cheguei à sua conclusão.
ResponderEliminarMaria:
ResponderEliminarAgradeço imenso a apresentação das suas pesquisas sobre o assunto!
Assim, há mais gente a debruçar-se sobre o mesmo, o que poderá dar resultados mais conclusivos. Perguntar na minha escola nem me atrevo... Nos serviços administrativos, está fora de questão - nem podem saber as leis todas... Perguntar na direção também é capaz de ser má ideia; 1º porque andam ocupadíssimos com tantas outras situações; 2º porque sou a única pessoa da escola que vinculou extraordinariamente!
Proponho que vamos, ambas e outras pessoas que estejam preocupadas com isto, colocando o Ricardo a par, atualizando-o acerca das formas de procedimento das várias escolas em relação ao assunto!
Bom ano!
Pois já somos 3. também investiguei e cheguei à mesma conclusão da Maria.
ResponderEliminarEstamos dispensados do ano probatório, recebemos pelo índice 167 e temos direito à caducidade!!!!
;)
Uma colega que também vinculou no concurso extraordinário, pediu mobilidade por doença e foi-lhe negada pela DGAE por não ter cumprido o ano probatório...
ResponderEliminarAs Direções/Serv Administrativos não conseguem acompanhar toda a legislação, muito menos esta que não é de uso habitual.
Aconselho a pedirem um esclarecimento à DGAE(mail/carta)...
Mem mais Sandra, e não perguntem nada a ninguém.
ResponderEliminarNão vale a pena preocuparmos-mos com isso. Não adianta andarmos a incomodar ninguém com perguntas desnecessárias quando a lei diz que estamos dispensados
Deixo aqui o desafio para uma outra questão, que também não deve ser só minha: Agora, que vinculei, será possível retomar os descontos para a CGD, que sempre fiz, desde o início dos anos 90 até 2006 ?
ResponderEliminarAT, aí a questão é outra, quem vincula no 1º ano não pode pedir mobilidade por doença. Isso está na lei.
ResponderEliminarBoa tarde.
ResponderEliminarNa minha escola os serviços administrativos ligaram-me a dizer que tenho que pedir aulas observadas, uma vez que me encontro no ano probatório.
Já tentei ligar para DGRHE, contudo, não seria a 1º vez que me dariam informações contraditórias.
Não ligues aisso a lei é clara.
ResponderEliminarPeríodo probatório: A minha opinião
ResponderEliminarA dificuldade está em acompanhar as sucessivas alterações ao ECD que já vai na sua 11.ª alteração (DL n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro).
O período probatório existe desde a primeira versão do ECD (DL.º 139-A/90, de 28 de Abril).
Penso que todos os professores que foram colocados no concurso extraordinário vão ter que realizar o período probatório, uma vez que:
O despacho 21666/2009, de 28 de Setembro, remete para o DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e regulamenta o período probatório aí definido. Acontece que o DL n.º 15/2007 é uma alteração ao estatuto, logo nova redação. A Maria refere que não foi efetuada nenhuma revogação para o nº16 do artº31 do D.L.15/2007 de 19 Janeiro, o que não faz sentido, uma vez que as alterações efetudas de DL para DL alteram as anteriores e o n.º 16 do 31.º existe, mas com outra redação.Da mesma forma, as normas transitórias apenas se aplicam na transição da implementação das alterações, não produzindo efeitos para sempre. Assim, à luz da última alteração ao ECD (DL n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro), penso que a realização do período probatório é obrigatória.
«... a não ser que tenham solicitado a realização deste período probatório antes de ingressarem na carreira». Em termos práticos, como um professor poderia ter solicitado a realização de um período probatório enquanto contratado ? Em que consiste isso ?
ResponderEliminarObrigado.
Caro João Carlos
ResponderEliminarA minha interpretação quanto à questão é esta:
Um docente que seja colocado pela primeira vez (primeiro ano de exercício de funções docentes – n.º 3 do artigo 31.º do ECD) pode, se reunir os requisitos definidos nesse ponto, requerer que, nesse primeiro ano de exercício, se realize o seu período probatório. Assim, terá que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
Isto significa que quem é contratado há vários anos não o pode realizar a não ser quando ingressar no quadro provisoriamente. Na prática, quase não tem razão de ser.
De resto e lendo o artigo 32.º do ECD, se o professor já tiver realizado o período probatório no 1.º ano de exercício de funções docentes, a nomeação definitiva irá ocorrer no final do ano em que ingressou na carreira.
A maioria, para não dizer todos, dos prof que entraram no concurso externo já passaram pelo período probatório logo no 1º ano de contrato.
ResponderEliminarArtigo 36.º
ResponderEliminarIngresso
1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante
concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de
entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão
a que se refere o artigo 22.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
de habilitação profissional adequada faz -se no escalão
correspondente ao tempo de serviço prestado em funções
docentes e classificado com a menção qualitativa mínima
de Bom, independentemente do título jurídico da relação
de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais
de progressão, em termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da educação.
Anónimo
ResponderEliminarNão é assim, o período probatório é obrigatório para o ingresso na carreira, podendo, mediante requerimento do próprio, realizar-se no primeiro ano de docência e em conformidade com os requisitos do artigo 31.º do ECD. Pessoalmente, não tenho conhecimento de ninguém quem tenha solicitado a realização do período probatório nessa situação. O período probatório não é o primeiro ano de docência. É um período específico e que tem que cumprir o estipulado no artigo 31.º.