Foi publicado ontem o diploma - Despacho n.º 21666/2009 - relativo ao período probatório, referido no artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente. Apenas como nota introdutória (e repescando a introdução do diploma), este período tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efectivo de funções da categoria de professor, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua actividade.
A novidade deste diploma está na criação da figura do professor mentor. Este professor (titular, obviamente) acompanha e apoia, no plano didáctico, pedagógico e científico.
A novidade deste diploma está na criação da figura do professor mentor. Este professor (titular, obviamente) acompanha e apoia, no plano didáctico, pedagógico e científico.
Alerto ainda para algumas situações "interessantes" (principalmente porque já estamos com horários distribuidos):
a) A componente lectiva do docente em período probatório é de vinte horas;
b) A componente não lectiva de estabelecimento fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência de aulas de outros professores, nomeadamente do mentor, realização de trabalhos e reuniões indicadas pelo professor mentor.
c) No horário de trabalho do professor mentor são equiparadas a serviço lectivo as horas de apoio, acompanhamento e de observação de aulas, nos seguintes termos:
c.1) Até dois docentes em período probatório — duas horas;
c.2) Até quatro docentes em período probatório — quatro horas.
d) O número mínimo de aulas a observar é de quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas de aulas por ano, podendo este número ser acrescido, por solicitação do docente em período probatório ou por iniciativa do professor mentor, em número não superior a três.
e) Dispensam do período probatório, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
e.1) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
e.2) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007 -2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
a) A componente lectiva do docente em período probatório é de vinte horas;
b) A componente não lectiva de estabelecimento fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência de aulas de outros professores, nomeadamente do mentor, realização de trabalhos e reuniões indicadas pelo professor mentor.
c) No horário de trabalho do professor mentor são equiparadas a serviço lectivo as horas de apoio, acompanhamento e de observação de aulas, nos seguintes termos:
c.1) Até dois docentes em período probatório — duas horas;
c.2) Até quatro docentes em período probatório — quatro horas.
d) O número mínimo de aulas a observar é de quatro unidades didácticas que perfaçam, no mínimo, doze horas de aulas por ano, podendo este número ser acrescido, por solicitação do docente em período probatório ou por iniciativa do professor mentor, em número não superior a três.
e) Dispensam do período probatório, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
e.1) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
e.2) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007 -2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
Li isto muito rápido, mas pelo que percebi esta nova lei será aplicada aos cerca de 400 colegas que ficaram pela 1ª vez este ano em lugar de quadro, certo?
ResponderEliminarSim é para esses colegas que entraram este ano em quadro.
ResponderEliminarAgora querem rir-se um bocadinho? Eu estou este ano nessa situação: entrei no quadro do grupo 610 (Música 3º Ciclo) e estou na lista dos docentes que irão realizar este período. Mas não estou a leccionar nenhuma turma do 3º ciclo: só tenho turmas do quinto ano! Como é que faço probatório num grupo se estou a leccionar a outro e a escola não tem a disciplina como opção no 3º ciclo? Já mandei fax para a DGRHE e nada de resposta...
ResponderEliminarColega Joana,
ResponderEliminarComo sabe que está nessa lista?
Carlos Manuel
Que mais irão eles inventar? Período probatório! Professor mento! Bhaaaaaaaaa
ResponderEliminarparece que tudo isto tem barbas...
ResponderEliminarsou professora reformada ,já há alguns anos,estive no projecto ensinar é investigar,há muitos anos;fiz nessa altura um curso de supervisão pedagógica ,formação de formadores;fiz em várias turmas primeiro ciclo acompanhamento pedagógico...mas,tudo isto tinha como objectivo ,melhorar em conjunto a prática pedagógica,trabalho de equipa... resumindo,tudo isto tem barbas...
dói muito ,ouvir martelar constantemente...
ResponderEliminarsempre houve avaliação e sempre houve trabalho de equipa;
o que hoje é novidade,é o perder tempo com tantos registos...e o gastar dinheiro em tanta papelada...
deixem trabalhar os professores!!!
Só para rir mais um bocadinho...Já fiz dois estágios pedagógicos em dois grupos de recrutamento, um em Matemática e outro em Informática e agora mais um período probatório, que me parece ser exactamente o mesmo...Perfeito Carnaval à Berlusconi!!!
ResponderEliminarOlá!
ResponderEliminarJá deixei esta pergunta na caixa de comentários mas repito-a aqui:
- tenho um colega que foi colocado na escola, contratado, com horário completo, até 31/08/2010, com cento e tal dias de serviço em AEC;
- esses cento e tal dias de serviço entram na contagem do período probatório (o do índice 126 para o índice 151)?
- disseram-lhe que não contavam. É assim mesmo? onde é que é feita referência a tal situação (não contagem)?
Manolo
não posso crer, que depois de estarem a trabalhar 7,8,9,10...anos,vão fazer período probatório???
ResponderEliminarserá intenção actualizar os prof titulares?
Este ano tb entrei nos quadros tendo 8 anos de Serviço no Ensino Público! Mas como mudei de grupo de recrutamento fiquei tb na lista do Período Probatório...
ResponderEliminarPelo novo 270/2009 de 30 de Setembro, Artigo 7.º Disposições transitórias, tudo indica que vamos dispensar do Período probatório, quem tem mais de 5 anos de Serviço.
Fui à DGHRE e o senhor que me atendeu disse que vão alterar brevemente as Listas do Período Probatório, pois houve alterações ao ECD...
Para Joana: gosta de entrar em contacto ctg via msn/mail
Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 7º, nº 5 das disposições transitórias do D.L. 270/2009, de 30 Setembro, no que se refere à dispensa de realização do período probatório têm vindo a ser colocadas algumas dúvidas sobre a sua aplicação aos docentes que já se encontram a realizá-lo.
ResponderEliminarAssim, importa clarificar o seguinte:
De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo vertida no artigo 12º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro. A excepção tem de constar da própria norma para que a sua aplicação siga regra diferente. Ora, o DL nº 270/2009 não configura nenhuma regra especial sobre a questão em apreço, o que leva o intérprete a seguir a regra estipulada no referido artigo do Código Civil.
O nº5 do artigo 7º consagra, transitoriamente, a possibilidade de dispensa do período probatório de docentes que à data da entrada em vigor do diploma, se encontrassem nas condições nele descritas a 1 de Outubro de 2009. Uma vez que nessa data já decorria o período probatório relativo ao ano 2009/2010, e essa situação não se encontra salvaguardada na própria norma, considera-se não ser de aplicar a estipulação nela constante, mantendo-se em período probatório todos aqueles que não estando abrangidos pela regra geral da dispensa à data em vigor, foram a ele chamados.
Nem Acredito...