No Correio da Manhã de 14/08/2007: "Os professores não vão poder dar mais de seis horas lectivas consecutivas.
De acordo com o despacho da ministra da Educação, que estipula a organização do horário docente, publicado ontem em Diário da República, “não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas”, o que no caso dos educadores de infância e professores do 1.º Ciclo são seis horas e no caso dos docentes dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário representa três aulas de 90 minutos.
Os professores com horário de componente lectiva superior a 16 horas semanais vão dar 90 minutos de apoio educativo e enriquecimento curricular, enquanto os docentes com 16 e 14 horas terão de despender 45 minutos para estas actividades. As aulas de substituição deverão ser dadas de preferência por professores da mesma turma.
Os docentes poderão, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados para as escolas, leccionar “toda e qualquer disciplina, no mesmo ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham formação adequada”, lê-se no documento. Uma disposição que também é aplicada aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo."
Ver Artigo Completo (Correio da Manhã)
De acordo com o despacho da ministra da Educação, que estipula a organização do horário docente, publicado ontem em Diário da República, “não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas”, o que no caso dos educadores de infância e professores do 1.º Ciclo são seis horas e no caso dos docentes dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário representa três aulas de 90 minutos.
Os professores com horário de componente lectiva superior a 16 horas semanais vão dar 90 minutos de apoio educativo e enriquecimento curricular, enquanto os docentes com 16 e 14 horas terão de despender 45 minutos para estas actividades. As aulas de substituição deverão ser dadas de preferência por professores da mesma turma.
Os docentes poderão, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados para as escolas, leccionar “toda e qualquer disciplina, no mesmo ciclo ou nível de ensino, para a qual detenham formação adequada”, lê-se no documento. Uma disposição que também é aplicada aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo."
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