No site do Diário Digital a 22/02/2007: "O Ministério da Educação (ME) foi, pela quarta vez, condenado por um tribunal administrativo e fiscal a pagar a um professor as actividades lectivas de substituição de colegas como serviço extraordinário.
A última decisão foi tomada no passado dia 16, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, referente a um professor de Santa Maria da Feira, que condenou o Ministério da Educação «ao pagamento do serviço docente extraordinário» que este prestou em finais de 2005 e que tivesse vindo a prestar até terminar esse ano lectivo.
(...)
João Baldaia, do Sindicato dos Professores do Norte (SPN), que patrocinou os serviços jurídicos ao professor, disse à Lusa que após esta decisão do Tribunal de Viseu, «de acordo com a lei, faltará apenas mais uma no mesmo sentido para que seja feita jurisprudência».
Quando isso se verificar, o que considera poder demorar pouco tempo, porque estão a correr nos tribunais portugueses vários processos, «todos os professores, independentemente de terem ou não reclamado em tribunal, podem requerer o pagamento das actividades de substituição», frisou.
(...)
O tribunal entendeu que, de vários artigos do ECD analisados, «decorre claramente que quando o legislador define serviço docente extraordinário se quer referir ao trabalho que for prestado, não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, mas sim ao que este presta para além das horas da componente lectiva a que está obrigado».
Acrescenta que, «ainda que se trate de trabalho de acompanhamento de alunos, desde que o mesmo seja exercido para além da componente lectiva e em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino, sempre o mesmo tem de ser considerado como trabalho extraordinário»."
A última decisão foi tomada no passado dia 16, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, referente a um professor de Santa Maria da Feira, que condenou o Ministério da Educação «ao pagamento do serviço docente extraordinário» que este prestou em finais de 2005 e que tivesse vindo a prestar até terminar esse ano lectivo.
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João Baldaia, do Sindicato dos Professores do Norte (SPN), que patrocinou os serviços jurídicos ao professor, disse à Lusa que após esta decisão do Tribunal de Viseu, «de acordo com a lei, faltará apenas mais uma no mesmo sentido para que seja feita jurisprudência».
Quando isso se verificar, o que considera poder demorar pouco tempo, porque estão a correr nos tribunais portugueses vários processos, «todos os professores, independentemente de terem ou não reclamado em tribunal, podem requerer o pagamento das actividades de substituição», frisou.
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O tribunal entendeu que, de vários artigos do ECD analisados, «decorre claramente que quando o legislador define serviço docente extraordinário se quer referir ao trabalho que for prestado, não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, mas sim ao que este presta para além das horas da componente lectiva a que está obrigado».
Acrescenta que, «ainda que se trate de trabalho de acompanhamento de alunos, desde que o mesmo seja exercido para além da componente lectiva e em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino, sempre o mesmo tem de ser considerado como trabalho extraordinário»."
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